
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 007, DE 09.10.2015
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 2015.
Às Sociedades Seguradoras, Entidades Abertas de Previdência Privada e Sociedades de Capitalização
Assunto: Esclarecimentos acerca dos efeitos da transferência de carteira entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar nos produtos/planos, regulado pelo Capítulo II da Circular Susep nº 456/2012
Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a Susep,
1. Considerando que, quando da transferência de carteira entre sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, os produtos/planos cadastrados na Susep pela sociedade/entidade cedente não são automaticamente transferidos à cessionária;
2. Considerando que, quando da negociação da transferência da carteira a sociedade/entidade cedente e a sociedade/entidade cessionária estabelecerão as condições para transferência ou não do(s) produto(s) plano(s) cadastrado(s) na Susep pela sociedade/entidade cedente;
3. Considerando que, pelos motivos acima expostos, a norma vigente determina que após a aprovação pela Susep do processo de transferência de carteira a sociedade/entidade cedente encaminhe a informação sobre cada produto/plano cadastrado por ela na Susep, relativo à carteira transferida, que foram objetos de transferência,
4. Temos:
5. Os produtos/planos cadastrados na Susep pela sociedade/entidade cedente, relativos à carteira transferida, caso sejam transferidos para a cessionária, somente poderão ser utilizados pela sociedade/entidade cessionária na emissão de novos contratos (celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta) após o protocolo da correspondência prevista no Anexo da Circular Susep nº 456/2012.
6. Caso a sociedade/entidade cedente não transfira o produto/plano cadastrado por ela na Susep relativo à carteira transferida:
6.1. os contratos já emitidos e transferidos para a cessionária permanecem com o número do produto/plano cadastrado na Susep pela cedente, permanecendo sem alteração e seguindo as regras estabelecidas pelas Condições Contratuais originalmente pactuadas; e
6.2. para a emissão de novos contratos pela cessionária (celebração de novas apólices ou bilhetes de seguros, inclusive renovações ou endossos, a subscrição de novos títulos de capitalização ou a subscrição de propostas de planos de previdência complementar aberta), esta deverá possuir produto/plano cadastrado na Susep com as mesmas condições contratuais do produto/plano cadastrado na Susep pela cedente e, nestas novas emissões, será utilizado o número do produto/plano cadastrado na Susep pela cessionária.
7. Caso a cessionária não possua produto/plano cadastrado na Susep com as mesmas condições contratuais do produto/plano cadastrado na Susep pela cedente e, caso pretenda emitir novos contratos relativos à carteira transferida, deverá:
7.1 . cadastrar na Susep, por meio eletrônico, produto/plano com as mesmas condições contratuais do produto/plano cadastrado na Susep pela cedente, utilizando-se do sistema de Registro Eletrônico de Produtos – REP, através da rotina “ Enviar Produtos” e sub-rotina “Novo Produto”;
7.2. seguir os procedimentos constantes do Manual de Utilização do REP e, adicionalmente, incluir na Carta de Encaminhamento, cujos modelos encontram-se no Anexo I do Manual, a informação de que o novo produto ora cadastrado possui condições contratuais idênticas ao processo Susep nº <Número do processo SUSEP do produto/plano cadastrado na SUSEP pela cedente> referente ao produto/plano cadastrado na Susep pela cedente relativo à carteira transferida com base no processo Susep nº <Número do processo SUSEP de Transferência de Carteira>. Tal informação deverá ser incluída no parágrafo destinado a informações adicionais constante do modelo da Carta de Encaminhamento.
8. O procedimento a que se refere o item anterior visa acelerar os procedimentos de aprovação/liberação do novo produto/plano cadastrado na Susep pela cessionária, lembrando que, qualquer alteração que torne o novo produto/plano cadastrado pela cessionária diferente do produto/plano cadastrado pela cedente acarretará a utilização dos trâmites/procedimentos usuais de análise de produto.
Atenciosamente,
Luciana Mateus
SUSEP/DIRAT/CGPRO
Coordenadora-geral