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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.429, DE 11.02.2010

Esclarece acerca dos procedimentos para o registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial.

1. Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, e na Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de 2010, esclarecemos que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer em seu passivo as obrigações tributárias objeto de discussão judicial sobre a constitucionalidade das leis que as tiverem instituído, até a efetiva extinção dos créditos tributários correspondentes, em conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de junho de 2009, de forma independente:

I - da avaliação de probabilidade de perda feita pela alta administração da instituição ou por seus assessores jurídicos internos ou externos;

II - da concessão de tutela provisória; e

III - da concessão de decisão judicial favorável recorrível.

2. O disposto no parágrafo anterior não deve ser aplicado aos casos idênticos àqueles em que tiver sido declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu a obrigação tributária, por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal, desde que seja considerada remota a possibilidade de saída de recursos para liquidar a obrigação.

3. Nos casos em que a instituição efetuar compensação judicial de tributos com base em tutela provisória, o montante das obrigações tributárias compensadas deve ser reconhecido como provisão, até o trânsito em julgado da decisão que permitiu a compensação.

4. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Anselmo Pereira Araújo Netto
Chefe, substituto

Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não-Bancárias
Gilson Marcos Balliana
Chefe

Departamento de Supervisão de Bancos e de Conglomerados Bancários
Cláudio Lysias de Toledo Pereira
Chefe, substituto


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BACEN Normas (BCB/CMN)