
RESOLUÇÃO CNSP Nº 285, DE 30.01.2013
Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências previstas no Art. 34, inciso XI do Anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 4/2011 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004613/2011-92, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de janeiro de 2013, e nos termos do Art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
Resolveu:
Art. 1º - Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
Art. 2º - Para os fins desta resolução, bilhete de seguro é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Art. 3º - Os bilhetes de seguro emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do contrato:
I - ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) plano(s) de seguro vinculado(s) ao bilhete;
II - nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
III - número(s) do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(ais) se vincula o bilhete;
IV - número de controle do bilhete;
V - data da emissão do bilhete;
VI - nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CNPJ, se pessoa jurídica, ou CPF, se pessoa física;
VII - identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas;
VIII - identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos;
IX - cobertura(s) contratada(s);
X - valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XI - riscos excluídos e/ou bens excluídos;
XII - franquias ou carências aplicáveis a cada cobertura, se previstas;
XIII - período de vigência do bilhete de seguro, incluindo a data de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s), observando o disposto no Art. 6º.
XIV - valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio, incluindo:
a) prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) valor do IOF, quando for o caso; e
c) valor total a ser pago pelo segurado.
XV - prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI - prazos de tolerância e os períodos de suspensão aplicáveis, se previstos;
XVII - documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada;
XVIII - prazo máximo para pagamento da indenização ou do capital segurado pela sociedade seguradora;
XIX - número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete;
XX - informação do link no portal da SUSEP onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) plano(s) de seguro ao(s) qual(is) se vincula o bilhete contratado;
XXI - número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP;
XXII - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; e
XXIII - nome e número de registro na SUSEP do corretor, se houver.
§1º - Toda e qualquer informação capaz de influenciar a decisão do consumidor ou que importe em restrição de direitos deverá constar obrigatoriamente no bilhete, sendo que sua disposição gráfica e a programação visual serão determinadas pelas sociedades seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§2º - Para fins do disposto no inciso VI, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.
Art. 4º - Deverão ser abertos processos administrativos específicos para os planos de seguro comercializados por meio de bilhete.
Parágrafo único - A disposição gráfica e a programação visual dos bilhetes serão determinadas pelas sociedades seguradoras, observando-se que as cláusulas restritivas de direito devem estar em destaque.
Art. 5º - A contratação de seguros por emissão de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, e cuja comprovação caberá à seguradora.
Parágrafo único - A SUSEP poderá dispor sobre outras formas de solicitação equiparadas à solicitação verbal do interessado.
Art. 6º - A vigência das coberturas oferecidas em planos de seguros contratados mediante a emissão de bilhete iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A SUSEP poderá estabelecer critérios distintos de início de vigência para determinadas coberturas.
Art. 7º - Fica a SUSEP autorizada a expedir normativos complementares em função dos critérios específicos inerentes a cada ramo de seguro.
Art. 8º - É vedada a cobrança de custo de emissão na contratação de planos de seguro por meio de bilhete.
Art. 9º - Esta norma não se aplica aos seguros obrigatórios, que deverão observar regulamentação específica.
Art. 10 - As sociedades seguradoras não poderão comercializar produtos em desacordo com o disposto nesta Resolução, após decorrido o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
§1º - Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente Resolução dentro do prazo previsto no caput, mediante abertura de novo processo administrativo.
§2º - Os contratos em vigor devem ser adaptados à presente Resolução na data das respectivas renovações, ressalvado o disposto no caput.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNSP nº 08, de 09 de agosto de 1977; a Resolução CNSP nº 04, de 12 de março de 1986, a Resolução CNSP nº 16, de 25 de outubro de 1979, a Resolução Nº 13, de 27 de outubro de 1981, e demais disposições em contrário.
Luciano Portal Santanna
(DOU de 18.02.2012 - págs. 43 e 44 - Seção 1)