
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.519, DE 26.08.2011
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 260, DE 30.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.519, DE 26.08.2011
Divulga procedimentos relativos à migração da posição de câmbio, decorrente da implantação do novo Sistema Câmbio.
Considerando o disposto na Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011, informamos que, a partir do dia 19 de setembro de 2011, estará disponível no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a transação PCAM990, para que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que operem em câmbio adotem as providências necessárias para a migração da sua posição de câmbio, por moeda, em 30 de setembro de 2011.
2. As instituições referidas no parágrafo 1, quando da realização da migração nele mencionada:
I - devem, no período de 19 a 23 de setembro de 2011:
a) verificar, independentemente das previsões normativas em vigor, a conformidade entre as suas informações contábeis, as disponíveis na PCAM410 - Consulta a posição cambial - instituição/sede, opção 1, Global, e aquelas disponibilizadas na transação PCAM990 - Migração da posição para novo câmbio - IF/Sede;
b) registrar, em campo próprio da transação PCAM990, o valor zero ou a diferença entre o estoque da moeda estrangeira registrado nessa transação e aquele que corresponda efetivamente à sua posição contábil na moeda, apresentando as devidas justificativas nesse último caso; e
c) confirmar os dados informados, com as alterações propostas, na transação PCAM990;
II - podem, no período de 26 a 30 de setembro de 2011, solicitar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) a liberação do acesso à transação PCAM990 para permitir a alteração dos dados já informados.
3. O Desig analisará os dados registrados pelas instituições, na forma do parágrafo 2, podendo, a seu critério, solicitar a correção de alterações propostas.
4. Os dados confirmados na transação PCAM990 devem ser migrados para o novo Sistema Câmbio após o encerramento do movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
5. Não será concedido acesso às mensagens no novo Sistema Câmbio às instituições referidas no parágrafo 1:
I - que deixarem de observar o disposto no inciso I do parágrafo 2;
II - cujas informações inerentes à posição de câmbio não tenham sido validadas pelo Desig; e
III - que deixarem de registrar a conformidade relativa ao movimento de câmbio do dia 30 de setembro de 2011.
6. O registro de contratação de operações de câmbio no Mercado Primário somente poderá ser realizado, a partir de 3 de outubro de 2011, por meio do novo Sistema Câmbio, ficando desabilitada esta funcionalidade nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sisbacen.
7. Esta Carta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e Gestão da Informação
Lúcio Rodrigues Capelletto
Chefe
Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros
Eduardo Nogueira Liberato de Sousa
Chefe, em exercício