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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 260, DE 30.03.2022

Revoga expressamente Cartas Circulares do Banco Central do Brasil já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, conforme determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”; e art. 118, incisos I, alínea “a” e II, alíneas “a”, “b” e “c” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto o disposto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Carta Circular nº 2.881, de 19 de novembro de 1999;

II - a Carta Circular nº 3.228 de 7 de março de 2006;

III - a Carta Circular nº 3.245, de 13 de outubro de 2006;

IV - a Carta Circular nº 3.270, de 16 de março de 2007;

V - a Carta Circular nº 3.276, de 31 de maio de 2007;

VI - a Carta Circular nº 3.315, de 30 de abril de 2008;

VII - a Carta Circular nº 3.319, de 7 de maio de 2008;

VIII - a Carta Circular nº 3.385, de 23 de maio de 2009;

IX - a Carta Circular nº 3.449, de 7 de junho de 2010;

X - a Carta Circular nº 3.519, de 26 de agosto de 2011;

XI - a Carta Circular nº 3.526, de 14 de dezembro de 2011;

XII - a Carta Circular nº 3.559, de 25 de junho de 2012; e

XIII - a Carta Circular nº 3.589, de 28 de março de 2013.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

RICARDO FRANCO MOURA

(DOU de 31.03.2022 - pág. 404 - Seção 1)


NOTA INFORMATIVA

1. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determina a revisão e consolidação do acervo normativo dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, contemplando os atos normativos editados no âmbito de suas respectivas competências. Essa medida tem como propósito revisar, atualizar, simplificar e consolidar os atos normativos, a fim de racionalizar o estoque regulatório.

2. Entre as ações elencadas no referido Decreto, destaca-se a revogação expressa das normas que já não possuam eficácia, seja por já terem sido revogadas de forma tácita por normas posteriores ou cujos efeitos já tenham se exaurido no tempo, tendo sido, portanto, esgotados seus efeitos.

3. Nesse contexto, com base no disposto no artigo 8º, incisos I, II e III, do Decreto nº 10.139, de 2019, proponho a revogação expressa dos Cartas Circulares do Banco Central do Brasil já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

4. Por fim, destaca-se a dispensa de realização de análise de impacto regulatório (AIR) desta proposta, conforme previsto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.


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