
Normas
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 004, DE 27.11.2019
Revogada por CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 005, DE 30.04.2020
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 004, DE 27.11.2019
Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Considerando que a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, publicada no D.O.U. de 12/11/2019, revogou a Lei nº 4.594, de 1964, a alínea 'e', do caput do art. 8º, o inciso XII, do caput do art. 32, o inciso VIII, do caput do art. 34, os arts. 122 ao 125, os arts. 127 e 128, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, desregulamentando a profissão e atividade do corretor de seguros;
Considerando a necessidade de tratamento das situações pendentes na data da publicação da citada Medida Provisória, especialmente em relação aos profissionais em processo de formação e aperfeiçoamento técnicos e aqueles com pedidos de registros já efetuados na SUSEP; e
Considerando, por consequência, a obrigação de adequações e adaptações nos normativos internos, oriunda da alteração legislativa, a fim de emprestar segurança jurídica e evitar, ao máximo, impactos no mercado de seguros;
A SUSEP informa que todo aperfeiçoamento técnico, fundamental para o exercício relacionada à corretagem nos contratos de seguros, deverá ser estimulado pelo mercado de seguros, constituindo verdadeiro diferencial para os profissionais mais qualificados.
O aprimoramento da legislação exigirá cada vez mais qualificação dos profissionais, independentemente da necessidade do registro tradicional na SUSEP.
A SUSEP informa, ainda, que está envidando esforços em tratativas com os demais atores do mercado de seguros, que continuam sob sua supervisão - especialmente as sociedades seguradoras e autorreguladoras devidamente credenciadas pela SUSEP - para buscar formas de fomentar o aperfeiçoamento técnico e, na medida do possível, exigir qualificações técnicas mínimas para os profissionais de seguros.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 02.12.2019 – pág. 38 - Seção 1)