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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP Nº 004, DE 27.11.2019

Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Considerando que a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, publicada no D.O.U. de 12/11/2019, revogou a Lei nº 4.594, de 1964, a alínea 'e', do caput do art. 8º, o inciso XII, do caput do art. 32, o inciso VIII, do caput do art. 34, os arts. 122 ao 125, os arts. 127 e 128, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, desregulamentando a profissão e atividade do corretor de seguros;

Considerando a necessidade de tratamento das situações pendentes na data da publicação da citada Medida Provisória, especialmente em relação aos profissionais em processo de formação e aperfeiçoamento técnicos e aqueles com pedidos de registros já efetuados na SUSEP; e

Considerando, por consequência, a obrigação de adequações e adaptações nos normativos internos, oriunda da alteração legislativa, a fim de emprestar segurança jurídica e evitar, ao máximo, impactos no mercado de seguros;

A SUSEP informa que todo aperfeiçoamento técnico, fundamental para o exercício relacionada à corretagem nos contratos de seguros, deverá ser estimulado pelo mercado de seguros, constituindo verdadeiro diferencial para os profissionais mais qualificados.

O aprimoramento da legislação exigirá cada vez mais qualificação dos profissionais, independentemente da necessidade do registro tradicional na SUSEP.

A SUSEP informa, ainda, que está envidando esforços em tratativas com os demais atores do mercado de seguros, que continuam sob sua supervisão - especialmente as sociedades seguradoras e autorreguladoras devidamente credenciadas pela SUSEP - para buscar formas de fomentar o aperfeiçoamento técnico e, na medida do possível, exigir qualificações técnicas mínimas para os profissionais de seguros.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 02.12.2019 – pág. 38 - Seção 1)


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Autorregulação Corretores Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)