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RESOLUÇÃO CNSP Nº 020, DE 17.11.1987

Aprova as condições particulares e taxas aplicáveis ao Seguro para Pomares de Macieiras.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 30 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 31/68, de 19.08.68, com a redação dada pela Resolução CNSP nº 05/87, de 26.05.87, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do Art. 17 do Decreto nº 61.867, de 11.12.67,

Resolveu:

Art. 1º - Aprovar as Condições particulares e taxas aplicáveis ao Seguro Agrícola para Pomares de Macieiras, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Delegar competência à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para processar os pedidos de autorização de seguradoras para operarem em Seguro Rural e a baixar as normas atinentes à implantação deste Seguro em todo o território nacional, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), observada a conveniência e oportunidade da medida e as condições técnicas e administrativas exigíveis pelas peculiaridades do ramo.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 17 de novembro de 1987

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente

(DOU de 27.11.1987)

 

CONDIÇÕES PARTICULARES APLICÁVEIS A POMARES DE MACIEIRAS

(Anexas à Resolução CNSP nº 20/87, de 17.11.87)

1. COMPETÊNCIA

1.1 - A Seguradora, através de emissão de apólice, conferirá cobertura aos produtores rurais que tiverem seus pomares adultos de macieira implantados e conduzidos tecnicamente, contra os riscos enumerados nas Condições Gerais e Especiais para o Seguro Agrícola.

2. RISCOS NÃO COBERTOS

2.1 - São excluídos da cobertura todos os riscos não cobertos previstos nas Condições Gerais e Especiais para o Seguro Agrícola e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:

2.1.1 - qualquer causa, quando a quebra da dormência artificial do pomar tenha sido efetuada em época inadequada;

2.1.2 - pragas e doenças que apresentem controle curativo ou preventivo;

2.1.3 - polinização deficiente e sua conseqüência na quebra da produção.

3. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO

3.1 - Além dos documentos citados nas Condições Especiais, faz parte integrante deste contrato o Laudo de Inspeção Prévia para aceitação de risco, a ser elaborado por técnico habilitado antes da quebra da dormência do pomar, contendo as seguintes informações:

3.1.1 - orçamento de manutenção da cultura por hectare (tratamento de inverno, aquisição de insumos, execução dos trabalhos culturais e encargos);

3.1.2 - estimativa da produção média esperada;

3.1.3 - espaçamento, variedade, porta-enxerto, idade e o croqui da plantação.

4. IMPORTÂNCIA SEGURADA

4.1 - A importância segurada corresponderá ao produto do valor do orçamento de manutenção por hectare pela área de plantação originalmente informada pelo segurado.

5. INDENIZAÇÃO

5.1 - Em caso de prejuízos totais ocorridos no total da área plantada ou em parte dela, adotar-se-á como indenização, para cada uma delas, a importância segurada por hectare de acordo com o estágio de desenvolvimento da cultura, deduzidas as despesas previstas e não efetuadas até a data do sinistro.

5.1.1 - Em relação aos diversos estágios de desenvolvimento, a importância segurada por hectare corresponde, no máximo, aos seguintes percentuais:

FASE

ESTÁGIOS DE DESENVOLVIMENTO

% da I.S.

1

da brotação até a plena floração

30

2

da plena floração até o início da frutificação

60

3

do início da frutificação até a colheita

100

5.2 - No caso de prejuízos parciais as indenizações serão estabelecidas levando-se em conta a intensidade dos danos na área efetivamente plantada e será expressa em percentual aplicável sobre a importância segurada.

5.2.1 - A intensidade dos danos corresponderá à quebra da produção em relação à produtividade média esperada e será expressa como a seguir:

I.D. = 100 –

(

produção 1 X 100

)

70% da prod. 2

onde:

Produção 1 = produção final estimada na área efetivamente plantada;

Produção 2 = produção média esperada constante do laudo de Inspeção Prévia.

6. VIGÊNCIA DO SEGURO

6.1 - A apólice vigorará por um ano.

6.2 - A cobertura do seguro iniciar-se-á a partir da quebra de dormência da planta e terminará com a colheita.

7. TAXA

7.1 - A taxa do seguro será de 7% (sete por cento) a.a., com possibilidade de revisão, a critério da SUSEP, sempre que a sinistralidade ultrapassar a 70% (setenta por cento).


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP