
CIRCULAR SUSEP Nº 194, DE 08.07.2002
Dispõe sobre o seguro pecuário e o seguro de animais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, alíneas "b", "c" e "h, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.000184/2002-93, de 15 de janeiro de 2002,
Resolve:
Art. 1º - O Seguro Pecuário, definido como modalidade de Seguro Rural, é o seguro que tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.
Parágrafo único - Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, exclusivamente com a finalidade de incremento e/ou melhoria de plantéis próprios de animais de produção, estão também enquadrados na modalidade de Seguro Pecuário.
Art. 2º - O Seguro de Animais é aquele que tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animais de elite, não sendo considerado modalidade de Seguro Rural.
Parágrafo único - Entende-se como animal de elite aquele destinado à participação em torneios, provas esportivas e exposições, bem como o animal destinado, exclusivamente, à coleta de sêmen e transferência de embriões para fins comerciais.
Art. 3º - A Seguradora que opere ou pretenda operar com as modalidades de seguro de que trata esta Circular deverá apresentar à SUSEP as respectivas Notas Técnicas Atuariais e Condições Gerais, conforme legislação em vigor.
§1º - Os planos de Seguro de Animais e de Seguro Pecuário deverão ser encaminhados em processos distintos.
§2º Caso haja interesse da Seguradora na garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR) para o Seguro Pecuário, o plano deverá ser aprovado a cada exercício do Fundo, conforme estabelecido em norma específica.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 40, de 20 de maio de 1977; nº 51, de 29 de julho de 1977; nº 64, de 20 de setembro de 1977; nº 2, de 13 de janeiro de 1978; nº 55, de 23 de julho de 1979; nº 15, de 17 de março de 1980; nº 48, de 24 de novembro de 1982; nº 16, de 25 de julho de 1988 e nº 9, de 17 de julho de 1997.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2002.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 10.07.2002)