
RESOLUÇÃO CNSP Nº 050, DE 03.09.2001
Dispõe sobre a participação do IRB-Brasil Resseguros S.A. na garantia de que trata o Capítulo IV da Resolução CNSP nº 46, de 12.02.2001, e dá outras providências
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no disposto no Art. 16, parágrafo único, c/c o Art. 32, incisos II e VII do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 25, de 19.06.2000 – na origem, Processos SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31.03.2000, e nº 10.002658/01-19, de 29.05.2001,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR é regido pela Resolução CNSP nº 46, de 12.02.2001, e pelo que dispõe a presente Resolução.
CAPÍTULO II
DA COBERTURA DO FESR AO SEGURO AGRÍCOLA
Art. 2º - A garantia do FESR, de que trata o Art. 6º da Resolução CNSP nº 46, de 2001, restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo exclusivamente as despesas de orçamento de custeio direto de culturas periódicas e o orçamento das despesas anuais de manutenção das culturas permanentes.
CAPÍTULO III
DA GARANTIA DO FESR ÀS RESSEGURADORAS LOCAIS
Art. 3º - Os resseguradores locais efetuarão contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II do Capítulo IV da Resolução CNSP nº 46, de 2001, exclusivamente, para o resseguro proporcional, quota parte e/ou excedente de responsabilidade, das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.
(Nota: Capítulo III e Art. 3º alterados pela Resolução CNSP nº 217, de 06.12.2010)
Parágrafo único - Para fins de aplicação dos critérios estabelecidos nos Art. 11, 12 e 13 da Resolução CNSP nº 46, de 2001, a sigla CC corresponderá, neste caso, à comissão de resseguro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - Para fins de cálculo do resultado de que tratam os Arts. 11, 12 e 13 da Resolução CNSP nº 46, de 2001, deve ser considerado como crédito ao prêmio ganho as comissões de resseguro recebidas pelas sociedades seguradoras nas operações garantidas pelo FESR.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de julho de 2001.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 13.09.2001 - pág. 17 - Seção 1)