
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 046, DE 12.02.2001
Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos Arts. 16 a 19 c/c Art. 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 25, de 19.06.2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31.03.2000,
Resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos Arts. 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de Seguro Rural e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º - O Seguro Rural constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL
Art. 3º - O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:
I - seguro agrícola;
II - seguro pecuário;
III - seguro aqüícola;
IV - seguro de florestas;
V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;
VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas;
VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários;
VIII - seguro de vida; e
IX - seguro de cédula de produto rural - CPR.
§1º - O seguro de que trata o inciso VIII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.
§2º - A inclusão do seguro de que trata o inciso IX como modalidade do Seguro Rural dependerá de regulamentação da SUSEP.
(Nota: Art. 3º alterado pela Resolução CNSP nº 95, de 30.09.2002)
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DO SEGURO RURAL
Art. 4º - As sociedades seguradoras deverão submeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições contratuais e a nota técnica atuarial dos planos relativos às modalidades do Seguro Rural, previamente a sua comercialização.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" não se aplica às modalidades que possuam condições contratuais e tarifas determinadas por normas específicas.
Art. 5º - Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural, na forma e prazos por ela estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL
Seção I
Da Habilitação ao FESR
Art. 6º - O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR garantirá a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a VI do Art. 3º.
Art. 7º - O exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.
Art. 8º - As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a IV do Art. 3º deverão apresentar ao Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:
I - relação das regiões e culturas que pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola; e
II - programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação.
§1º - Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.
§2º - As solicitações apresentadas durante o exercício do Fundo que não atendam ao prazo estabelecido no "caput" serão objeto de análise do Gestor do Fundo, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.
Art. 9º - A garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR está condicionada à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural de que trata o Art. 6º, para cada exercício, que deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo.
§1º - A aprovação da nota técnica atuarial fica condicionada à apresentação da cobertura de resseguro.
§2º - Para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado, na nota técnica atuarial, o percentual de 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.
§3º - A SUSEP poderá aprovar percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, limitado a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificado.
§4º - As sociedades seguradoras deverão informar, obrigatoriamente, os limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.
Seção II
Da Contribuição e da Recuperação do FESR
Art. 10 - As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR em função do resultado positivo em cada exercício nas modalidades garantidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes percentuais:
I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas - 30% ( trinta por cento); e
II - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas - 50% (cinqüenta por cento).
Art. 11 - As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, limitada a 50% (cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Parágrafo único - As siglas CC e DA designam, respectivamente, a parcela correspondente às comissões de corretagem, incluída a despesa de angariação, quando houver, e despesas administrativas, por unidade de prêmio emitido.
Art. 12 - As sociedades seguradoras também recuperarão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, quando esta exceder a 250% (duzentos e cinqüenta por cento)x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, a título do risco de catástrofe, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Parágrafo único - A solicitação da recuperação de que trata o "caput" poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.
Art. 13 - As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.
Art. 14 - As recuperações efetuadas com base nos Arts. 11, 12 e 13 serão ajustadas ao final de cada exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.
CAPÍTULO V
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR
Art. 15 - Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, o seu Gestor comunicará o fato, em caráter de urgência:
I - ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e
II - às sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor, a liquidação dos sinistros.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR
Art. 16 - O Gestor do Fundo manterá conta corrente, sob sua titularidade, para acolher os recursos do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR para fins de administração e controle.
Art. 17 - O saldo do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será aplicado em títulos públicos, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio Fundo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR
Art. 18 - O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR disciplinará os critérios para registro e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo.
Art. 19 - O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado com as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2001.
Art. 22 - Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2001, as Resoluções CNSP nº 5, de 14.07.70; nº 11, de 30.11.70; nº 4, de 08.06.71; nº 2, de 27.06.72; nº 12, de 19.12.72; nº 15, de 28.06.76; nº 17, de 28.06.76; nº 1, de 03.05.78, nº 10, de 04.05.78; e nº 7, de 02.09.80.
Art. 23 - Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 3, de 14.01.2000; nº 30, de 03.07.2000; e nº 39, de 08.12.2000.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 26.02.2001 - págs. 59 e 60 - Seção 1)