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CIRCULAR SUSEP Nº 128, DE 13.04.2000

Estabelece procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades seguradoras e pelo IRB-BRASIL Re, para fins de contribuição ou recuperação do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, relativamente ao ciclo 1999/2000, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, Art. 36, alíneas ‘b’ e ‘h’; considerando o disposto na Resolução CNSP nº 3, de 14.01.2000; e o que consta do Processo SUSEP nº 10.002007/00-20,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º - Estabelecer os procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades seguradoras e pelo IRB-BRASIL Re, para fins de contribuição ou recuperação do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, relativamente ao Ciclo 1999/2000.

Art. 2º - Para os efeitos desta Circular, incluem-se nas operações com a garantia do FESR, os seguintes ramos/modalidades:

I - agrícola;

II - compreensivo de florestas;

III - pecuário; e

IV - penhor rural.

Parágrafo único - Não se incluem na garantia do FESR o seguro de animais, regido pela Circular SUSEP nº 48, de 24.11.82, alterada pela Circular SUSEP nº 9, de 17.07.97.

CAPÍTULO II

DO RESSEGURO

Art. 3º - As sociedades seguradoras recuperarão do IRB-BRASIL Re os montantes relativos às coberturas de resseguro referente ao Ciclo 1999/2000, de acordo com as normas em vigor quando da contratação do resseguro.

Parágrafo único - O IRB-BRASIL Re efetuará recuperações de sua parcela do FESR, se for o caso, até a data de transferência dos recursos para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, observando, após aquela data, as mesmas disposições previstas nesta Circular para as sociedades seguradoras, tanto no que se refere à contribuição quanto à recuperação.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4º - A partir da data de transferência dos recursos do FESR para o controle da SUSEP, o relacionamento das sociedades seguradoras e do IRB-BRASIL Re, quanto às contribuições e recuperações do FESR será realizado diretamente com a SUSEP.

Parágrafo único - A SUSEP divulgará em seu site da Internet, www.susep.gov.br, a data a que se refere o "caput" e outras orientações que se façam necessárias.

Art. 5º - A partir do mês subseqüente ao que se verificar a transferência prevista no artigo anterior, as sociedades seguradoras repassarão à SUSEP a parcela de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos prêmios emitidos nos ramos/modalidades garantidos pelo FESR, em conformidade com o Art. 8º da Resolução CNSP nº 03, de 14.01.2000.

Parágrafo único - A parcela de que trata o "caput" deverá ser depositada por meio de Documento de Arrecadação da SUSEP - DAS, que será encaminhado às sociedades seguradoras para recolhimento em até noventa dias do término do ciclo 1999/2000.

Art. 6º - A prestação de contas das sociedades seguradoras e do IRB-BRASIL Re deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral da SUSEP, até o dia 30 de agosto de 2000, na Rua Buenos Aires, nº 256, Centro, Rio de Janeiro - RJ, com as seguintes informações:

I - demonstrativo de resultado, conforme modelo constante dos Anexos I e II desta Circular, conforme o caso, apresentada;

II - cópia, em meio magnético, dos arquivos a que se referem os Anexos 1 a 10 da Circular SUSEP nº 32, de 03.04.98, exclusivamente referentes aos ramos/modalidades abrangidos pelo Fundo;

III - números da conta bancária da sociedade, agência e banco em que serão depositados os montantes relativos à recuperação; e

IV - cópia do comprovante de depósito da contribuição ao Fundo, na conta única do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil S.A., agência 3602-1, nº 170500-8, código identificador 17303917906002-0.

§1º - A exigência prevista no inciso II não se aplica ao IRB-BRASIL Re.

§2º - A SUSEP poderá solicitar informações adicionais às previstas neste artigo.

Art. 7º - Caso haja cosseguro no período considerado na prestação de contas de que trata o artigo anterior, deverá ser feita sua comprovação mediante remessa do instrumento contratual respectivo.

Art. 8º - Verificada inconsistência nas informações contidas na prestação de contas exigidas no Art. 6º desta Circular, a SUSEP determinará as providências a serem tomadas pelas sociedades seguradoras e pelo IRB-BRASIL Re.

Art. 9º - A SUSEP, por meio de sua Coordenação-Geral, comunicará às sociedades seguradoras e ao IRB-BRASIL Re a conclusão da análise referente à prestação de contas do FESR.

§1º - A SUSEP providenciará o repasse da recuperação, quando for devido, no máximo até 15 de dezembro de 2000.

§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado em função da necessidade de saneamento de qualquer inconsistência identificada na prestação de contas.

Art. 10 - Na hipótese de ocorrência de catástrofe, as sociedades seguradoras deverão encaminhar à Coordenação-Geral da SUSEP cópia do relatório da regulação, assinado por especialista, acompanhado de documento da autoridade competente reconhecendo o evento gerador.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras comunicarão à Coordenação-Geral da SUSEP qualquer evento que possa vir a ser enquadrado na cobertura de catástrofe, tão logo tenham dele conhecimento.

Art. 11 - Os procedimentos de vistoria e regulação, bem como os custos de defesa referentes à reclamação de segurados contra as sociedades seguradoras nos ramos/modalidades garantidos pelo Fundo deverão obedecer aos padrões previstos pelo IRB-BRASIL Re.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES

Art. 12 - As sociedades seguradoras deverão manter controle de todas as operações dos seguros abrangidos por esta Circular.

Art. 13 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU, de 25.04.2000 - pág. 10 - Seção 1).

 

 

ANEXO 1

DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO FESR

SEGURADORA:________________________________________________________________

EXERCÍCIO: 1 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000

Valores em Reais

CONTAS

AGRÍCOLA

PECUÁRIO

PENHOR RURAL – BB

PENHOR RURAL – OIF

Prêmios emitidos (líquidos de cancelamentos) (+)

 

 

 

 

Prêmios Restituídos (-)

 

 

 

 

Prêmios de Cosseguros Cedidos (-)

 

 

 

 

Prêmios de Resseguros Cedidos (-)

 

 

 

 

PRÊMIOS RETIDOS

 

 

 

 

Variação da Provisão de Prêmios (+/-)

 

 

 

 

PRÊMIOS GANHOS

 

 

 

 

Sinistros (-)

 

 

 

 

Salvados obtidos (+)

 

 

 

 

Salvados cedidos (-)

 

 

 

 

Recuperações de Sinistros (+)

 

 

 

 

SINISTROS RETIDOS

 

 

 

 

Comissões de Corretagem (-)

 

 

 

 

Comissões de Resseguro (+)

 

 

 

 

Repasse ao Gestor (-)

 

 

 

 

Recuperação de Comissões (+)

 

 

 

 

Despesas Administrativas (-)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(A) Resultado Operacional do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recuperação (Se A - ê 100% A)

 

 

 

 

Contribuições (Se A + ê 50% A)

 

 

 

 

 

Total de Recuperação

 

 

 

ANEXO 2

DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO FESR

RESSEGURADOR: IRB-BRASIL Resseguros S/A

EXERCÍCIO: 1 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000

Valores em Reais

CONTAS

AGRÍCOLA

PECUÁRIO

PENHOR RURAL – BB

PENHOR RURAL – OIF

Prêmios (líquidos de cancelamentos) (+)

 

 

 

 

Recuperações do FESR (+)

 

 

 

 

REVERSÕES

 

 

 

 

PPNG (+)

 

 

 

 

PSL (+)

 

 

 

 

Comissões Diferidas (-)

 

 

 

 

Comissões Pagas (-)

 

 

 

 

Juros s/Prêmios (+)

 

 

 

 

Sinistros e Juros s/Indenização/Despesas (-)

Sinistros (-)

 

 

 

 

CONSTITUIÇÕES

 

 

 

 

PPNG (-)

 

 

 

 

PSL (-)

 

 

 

 

Comissões Diferidas (-)

 

 

 

 

Juros sobre Comissões (-)

 

 

 

 

Despesas Administrativas (-)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(A) Resultado Operacional do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recuperação (Se A - ê 100% A)

 

 

 

 

Contribuições (Se A + ê 50% A)

 

 

 

 

 

Total de Recuperação

 


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Circular Susep FESR Normas (Susep/CNSP)