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CONTEÚDO
 

 


 

CIRCULAR SUSEP Nº 012, DE 24.06.1986

Aprova Condições Gerais, Especiais e Tarifa para o Seguro de Penhor Rural de Bancos Particulares e Outras Instituições Financeiras.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e o que consta do Proc. SUSEP nº 001-03133/84;

Resolve:

1 - Aprovar as Condições Gerais, Especiais e Tarifa para o Seguro de Penhor Rural de Bancos Particulares e Outras Instituições Financeiras, na forma do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente

(DOU de 01.07.86)

 

ANEXO

SEGURO PENHOR RURAL

CONDIÇÕES GERAIS

1. OBJETO DO SEGURO

1.1 - O presente seguro tem por objetivo garantir, nos termos destas Condições Gerais e das Condições Especiais expressamente convencionadas, o pagamento de indenização ao Segurado por prejuízos conseqüentes dos riscos cobertos.

2. ESTIPULANTE E SEGURADO

2.1 - Para fins deste seguro, consideram-se ESTIPULANTE e SEGURADO aqueles expressamente convencionados e indicados na apólice;

2.2 - O Estipulante é beneficiário do seguro até o valor de seu crédito.

3. RISCOS COBERTOS

3.1 - Consideram-se RISCOS COBERTOS aqueles expressamente designados nas CONDIÇÕES ESPECIAIS deste seguro.

4. RISCOS EXCLUÍDOS

4.1 - Este seguro não responderá por prejuízos que decorrerem direta ou indiretamente de:

4.1.1 - Vício intrínseco ou má qualidade dos bens segurados;

4.1.2 - Atos de autoridade pública, salvo se para evitar propagação de danos cobertos;

4.1.3 - Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumulto, motim, greve, “lock out”, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, toda e qualquer conseqüência destas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar o governo pela força, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;

 4.1.4 - Lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo que conseqüentes da paralisação ou inutilização dos bens segurados;

4.1.5 - Radiações ionizantes ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de matérias físseis e seus resíduos e quaisquer eventos decorrentes do emprego de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;

5. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO

5.1 - Este seguro não cobre:

5.1.1 - Animais vivos;

5.1.2 - Terras;

5.1.3 - Lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos;

5.1.4 - Obras de arte para sustentação de terras, represamento de águas, ou para vias de acesso;

5.1.5 - Embarcações aquáticas e aeronaves;

5.1.6 - Veículos autopropulsores exclusivamente a transporte de pessoas;

5.1.7 - Explosivos.

6. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

6.1 - São indenizáveis, até o limite da importância segurada, os custos de reposição dos bens segurados nas mesmas condições em que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro relativo a:

6.1.1 - Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;

6.1.2 - Danos materiais e despesas decorrentes das providências tomadas para prevenir ou minorar os danos resultantes de riscos cobertos garantidos por este seguro, desde que essas providências, quando possível, tenham sido autorizadas previamente pela Seguradora.

7. IMPORTÂNCIA SEGURADA

7.1 - A importância segurada será igual ao valor atribuído pelo Estipulante aos bens seguráveis vinculados à operação de empréstimo.

7.1.1 - Quando se tratar de produtos colhidos ou animais abatidos e nas operações de financiamento de custeio de entressafra, a importância segurada será igual ao valor do crédito deferido.

8. ÂMBITO E AUTOMATICIDADE DA COBERTURA

8.1 - A cobertura deste seguro abrange todos os bens vinculados às operações de Crédito Rural realizadas pelo Estipulante, durante o período de vigência da apólice.

8.2 - O Estipulante se obriga a efetuar o seguro de todos os bens seguráveis e a Seguradora a garanti-los automaticamente, durante o período de vigência do seguro, de acordo com as condições expressamente estipuladas.

8.3 - A automaticidade da cobertura e o simples fato do recebimento do prêmio, não importam, por si sós, irrestrito e incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá do enquadramento do sinistro nas condições da apólice.

9. PAGAMENTO DO PRÊMIO

9.1 - O Estipulante se responsabiliza pelo pagamento do prêmio de seguro.

9.2 - Qualquer indenização somente será devida após o pagamento do prêmio de seguro.

10. DOCUMENTOS DO SEGURO

10.1 - São documentos do seguro: a proposta, a apólice, os documentos relativos à operação de empréstimo e o certificado de seguro.

10.2 - O Estipulante se compromete a fornecer à Seguradora contratos, títulos de crédito e quaisquer outros documentos que lhe sejam solicitados com referência ao seguro.

11. ERROS OU OMISSÕES

11.1 - Quaisquer erros ou omissões cometidos pelo Segurado ou preposto do Estipulante na formalização do seguro não prejudicarão o direito à indenização que, no entanto, só será paga depois que tenha sido corrigido o erro ou a omissão, formalizado e pago o prêmio devido.

12. OCORRÊNCIA DE SINISTRO - OBRIGAÇÕES

12.1 - Em caso ocorrência de sinistro, o Segurado deverá:

12.1.1 - Avisar imediatamente à Seguradora e ao Estipulante, pelo meio mais rápido de que dispuser;

 12.1.2 - Tomar providências para proteger os bens segurados ou evitar a agravação dos prejuízos;

12.1.3 - Avisar às autoridades policiais e às outras relacionadas com o fato;

12.1.4 - Não dispor dos bens segurados atingidos pelo sinistro e não iniciar a sua reparação sem a prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis;

12.1.5 - Apresentar à Seguradora relatório dos fatos ocorridos, relação de danos havidos, orçamentos para reparação dos prejuízos indenizáveis, certidões e outros documentos necessários à regulação do sinistro.

12.2 - Em caso de ocorrência de sinistro em bens segurados, constituídos de máquinas, implementos agrícolas ou veículos rurais mistos ou de carga, serão ainda observadas as seguintes disposições:

12.2.1 - Fica facultado ao Segurado optar por oficina de sua preferência, correndo, entretanto, por sua conta todo o eventual excesso que se verificar entre o orçamento da oficina escolhida e o aprovado pela Seguradora;

12.2.2 - No caso de roubo ou furto total do bem segurado, a indenização se dará decorridos 30 (trinta) dias da reclamação, desde que não tenha sido apreendido ou descoberto seu paradeiro.

12.3 - Reserva-se a Seguradora o direito de inspecionar o local do sinistro e tomar providências para a proteção dos bens, se que tais medidas impliquem a obrigação de indenizar os danos.

12.4 - O Estipulante obriga-se a comprovar se o bem estava segurado na data da ocorrência do sinistro.

12.5 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.

12.6 - Qualquer indenização devida por este seguro será paga ao Segurado obrigatoriamente por intermédio do Estipulante.

13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES

13.1 - Se, na ocasião do sinistro, os bens segurados por esta apólice estiverem cobertos simultaneamente por outros seguros contra os mesmos danos, a distribuição das responsabilidades obedecerá às seguintes condições:

a) calcular-se-á a indenização por apólice, será:

b.1 - igual às indenizações calculadas como na alínea a acima, quando a soma destas for igual ou inferior aos prejuízos observados;

b.2 - igual aos valores obtidos pela distribuição proporcional dos prejuízos às indenizações calculadas como na citada alínea a, quando a soma destas for superior àqueles prejuízos.

14. PERDA DE DIREITO

14.1 - Dar-se-á automaticamente a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, caso ocorra:

14.1.1 - Fraude ou tentativa de fraude, simulando sinistro ou agravado conseqüências de sinistro, para obter indenização;

14.1.2 - Reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;

14.1.3 - Inobservância das obrigações convencionadas;

14.1.4 - Negligência na preservação dos bens segurados contra os riscos assumidos;

14.1.5 - Sinistro após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data de assinatura do mútuo, sem que o seguro tenha sido formalizado, não obstante o disposto no item 11 - ERROS OU OMISSÕES;

14.1.6 - Sinistro conseqüente de agravação de risco, por parte do Segurado ou de seus prepostos, inclusive por dirigir ou operar com veículos ou equipamentos segurados em estado etílico ou inabilitado.

15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

15.1 - A Seguradora, uma vez paga a indenização do sinistro, fica sub-rogada até a concorrência desta indenização, nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir do Estipulante e do Segurado, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício destes direitos.

16. INSPEÇÃO

16.1 - Reserva-se à Seguradora o direito de proceder à inspeção dos bens segurados, devendo o Estipulante e o Segurado facilitar a execução de tais medidas, proporcionando-lhe as provas e os esclarecimentos solicitados.

17. REPOSIÇÃO

17.1 - A Seguradora terá o direito de optar entre indenizar em dinheiro ou repor os bens a estado equivalente ao imediatamente anterior ao sinistro.

18. REINTEGRAÇÃO

18.1 - Em caso de sinistro, a importância segurada será sempre reintegrada.

18.1.1 - Não caberá cobrança de prêmio, quando a indenização paga não exceder 20% (vinte por cento) da importância segurada do bem sinistrado;

18.1.2 - Caberá cobrança de prêmio calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, nos demais casos.

19. SALVADOS

19.1 - Ocorrendo sinistro que atinja bens cobertos por este seguro, o Segurado não poderá abandonar os salvados, obrigando-se a tomar todas as providências cabíveis no sentido de preservá-los.

20. VIGÊNCIA

20.1 - A apólice tem vigência anual;

20.2 - O seguro dos bens vige pelo prazo fixado no certificado de seguro.

21. RESCISÃO E PRESCRIÇÃO

21.1 - Este contrato poderá ser rescindido ou modificado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.

21.1.1 - Os certificados de seguro emitidos com data de início de vigência anterior ao cancelamento, permanecerão em vigor até os seus respectivos vencimentos.

 21.2 - A prescrição é regulada pelo Código Civil Brasileiro.

22. AVISOS E COMUNICAÇÕES

22.1 - Avisos e comunicações deverão ser feitos por escrito.

 

SEGURO PENHOR RURAL

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA BANCOS PARTICULARES E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

1. ESTIPULANTE

1.1 - É Estipulante deste seguro o .................................................................. (nome da Entidade Financeira), na qualidade de credor ou de agente do Segurado.

2. SEGURADO

2.1 - São Segurados os clientes do Estipulante nas operações de Crédito Rural institucionalizado pela Lei 4.829, de 05 de novembro de 1965.

3. BENS SEGURÁVEIS

3.1 - São obrigatoriamente seguráveis os bens financiados como também os dados em garantia nas operações de Crédito Rural, a saber:

3.1.1 - Produtos agropecuários colhidos ou abatidos;

3.1.2 - Benfeitorias entendidas como tais - construções, instalações, máquinas e implementos fixos e estacionários;

3.1.3 - Máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis;

3.1.4 - Veículos rurais mistos ou de carga;

3.1.5 - Sacarias, embalagens e recipientes em geral, utilizados para acondicionamento de produtos segurados.

3.2 - Entendem-se ainda obrigatoriamente seguráveis os bens dados em garantia do crédito deferido às Cooperativas de produtores rurais ou por estas adquiridos, mediante financiamento, para próprio uso ou repasse a seus cooperados, bem como os vinculados aos títulos apresentados em garantia pelos cooperados, nas operações de refinanciamento.

4. RISCOS COBERTOS

4.1 - Estão cobertos pelo presente seguro as perdas ou danos causados aos bens segurados identificados e caracterizados no respectivo certificado de seguro, quando conseqüentes dos seguintes eventos:

4.1.1 - Incêndio, raio ou explosão;

4.1.2 - Ventos fortes;

4.1.3 - Impacto de veículo de qualquer espécie.

4.1.4 - Desmoronamento total ou parcial de construção, só se considerando como tal quando tiver havido desabamento de parede ou de qualquer elemento estrutural, exceto o provocado por vício intrínseco ou por má qualidade;

4.1.5 - Tremores de terra;

4.1.6 - Ação mecânica do granizo.

4.2 - Nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis e de veículos rurais mistos ou de carga, incluem-se também as perdas ou danos causados por:

4.2.1 - Colisão, abalroamento, capotagem ou quedas acidentais em precipícios, de pontes ou viadutos, ainda que decorrentes de defeitos mecânicos, elétricos, de material ou de fabricação ou, ainda, de desgaste pelo uso;

4.2.2 - Roubo ou furto total.

4.3 - Nos seguros de produtos agropecuários, como também nos seguros citados no subitem 4.2 acima, incluem-se, ainda, perdas e danos causados por acidente com veículo transportador decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o bem segurado estiver sendo transportado por qualquer meio adequado.

5. RISCOS EXCLUÍDOS

5.1 - Este seguro não responderá por danos ocasionados por quaisquer riscos não previstos expressamente na Cláusula de Riscos Cobertos e, ainda, por prejuízos que decorrerem, direta ou indiretamente de:

5.1.1 - Ação depredatória de animais no caso de produtos agropecuários;

5.1.2 - Inundação, alagamento ou qualquer dano causado por água, umidade, mofo, perda ou aquisição de substância, salvo se em conseqüência de risco coberto;

5.1.3 - Areia ou terra, impulsionadas ou não pelo vento.

5.2 - Nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis e de veículos rurais mistos ou de carga, excluem-se também as perdas ou danos causados por:

5.2.1 - Roubo ou furto parcial, desaparecimento de qualquer peça, ferramenta, acessórios ou sobressalentes;

5.2.2 - Desgaste, deterioração, desarranjo mecânico e defeito de fabricação;

5.2.3 - Inutilização de pneus e câmaras de ar quando acoplados ao conjunto motriz, sem que tenha afetado outra parte componente do bem segurado.

5.3 - Excluem-se destas Condições Especiais as operações de Crédito Rural do Banco do Brasil S.A.

6. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

6.1 - Além dos prejuízos citados nas Condições Gerais deste seguro, são ainda indenizáveis, nos seguros de máquinas e implementos autopropulsores ou rebocáveis e de veículos rurais mistos ou de carga:

6.1.1 - Despesas com socorro e transporte do bem segurado do local do acidente para oficina de reparos mecânicos;

6.1.2 - Despesas com buscas efetuadas para localização e recuperação do bem segurado, desde que autorizadas pela Seguradora.

7. AUTOMATICIDADE DA COBERTURA

7.1 - Estão automaticamente cobertos por este seguro todos os bens seguráveis, vinculados a operações de Crédito Rural realizadas pelo Estipulante, durante o período de vigência da apólice.

7.1.1 - A cobertura vigora a partir do início do interesse segurável do Estipulante e enquanto existir este interesse;

7.1.2 - Se o débito não for liquidado pelo mutuário na data do vencimento, a cobertura do seguro cosiderar-se-á automaticamente prorrogada, sem cobrança de prêmio adicional, enquanto persistir o interesse segurável do Estipulante, até o máximo de 120 (cento e vinte) dias;

7.1.3 - Esgotado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, se ainda persistir o interesse segurável, o Estipulante poderá solicitar à Seguradora a averbação, por períodos anuais sucessivos, do seguro correspondente à prorrogação da cobertura vencida e não automaticamente renovada;

7.1.4 - O seguro vigora até a data de seu vencimento e enquanto o Segurado for proprietário do bem segurado, mesmo que se extinga o interesse segurável do Estipulante, salvo se ocorrer pedido expresso de cancelamento pelo Segurado.

8. FORMALIZAÇÃO E CERTIFICADO DE SEGURO

8.1 - O Estipulante se obriga a formalizar o seguro junto à Seguradora, mediante a entrega de documento síntese da operação de crédito realizada no mês, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

8.2 - A Seguradora averbará o seguro mediante a emissão de certificado de seguro individual, discriminando bens segurados, importâncias seguradas, datas de vigência e prêmios.

8.3 - Será emitido um certificado de seguro para cada contrato de financiamento.

8.3.1 - Nos contratos de financiamento de prazos até 18 (dezoito) meses, um único certificado para todo o prazo.

8.3.2 - Nos demais contratos de financiamento, certificado de prazo anual ou plurianual que será sucessivamente renovado até se esgotar o prazo do contrato.

8.4 - Os certificados de seguro vigorarão a partir das vinte e quatro horas da data da assinatura do contrato de financiamento, até as vinte e quatro horas da data do vencimento do certificado.

9. CANCELAMENTO

9.1 - A apólice poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante acordo entre Estipulante e Seguradora, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do cancelamento.

9.1.1 - Os certificados de seguro só serão cancelados a pedido do Segurado e se deixar de existir interesse segurável por parte do Estipulante.

10. SALVADOS

10.1 - Ocorrido o sinistro que atinja bens amparados por esta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos mesmos e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, ficando, ainda, garantida ao Segurado a propriedade dos bens, mesmo que o custo dos reparos atinja ou ultrapasse o valor segurado.

10.2 - Nos casos de roubo ou furto total em que haja recuperação de veículos, máquinas e implementos agrícolas autopropulsores ou rebocáveis, o bem segurado, preferencialmente, será entregue ao seu legítimo proprietário, desde que restituída à Seguradora a indenização paga.

10.3 - O valor dos danos sofridos pelo bem recuperado durante o período de seu desaparecimento, bem como as despesas incorridas com sua recuperação, desde que decorrentes de riscos cobertos por este seguro, serão reduzidos da indenização paga, e a diferença restituída à Seguradora.

11. TARIFA

11.1 - As taxas correspondem:

11.1.1 - A períodos anuais, aplicáveis a:

11.1.1.1 - produtos agropecuários colhidos ou abatidos, beneficiados, transformados ou não

0,35%

11.1.1.2 – benfeitorias

0,35%

11.1.1.3 - sacarias, embalagens e recipientes

0,35%

11.1.1.4 - mudas e sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos, rações

0,35%

11.1.1.5 - máquinas e implementos agrícolas

0,75%

11.1.1.6 - veículos rurais de carga até 7 T

2,00%

11.1.1.7 - veículos rurais de carga de mais de 7 T

3,00%

11.1.1.8 - veículos rurais mistos

4,00%

11.1.2 - A período mensal quando se tratar de produtos agropecuários, mudas, sementes, corretivos, fertilizantes, defensivos e rações, nas operações de financiamento às Cooperativas

0,03%

11.1.2.1 - O Estipulante informará mensalmente à Seguradora as respectivas importâncias seguradas, que corresponderão ao valor médio mensal de estoque, e os demais elementos necessários para a emissão dos certificados de seguro e cobrança de prêmios devidos.

11.2 - As taxas mínimas para períodos superiores a 18 (dezoito) meses, serão determinadas pela aplicação às taxas anuais dos coeficientes constantes da seguinte tabela:

TABELA DE PRAZO LONGO

MESES

COEFICIENTE

24

1,9

30

2,33

36

2,71

42

3,09

48

3,44

54

3,79

60

4,1

11.2.1 - Para prazos não previstos na tabela, deverão ser aplicados os coeficientes relativos aos prazos imediatamente superiores.

11.3 - As taxas serão revistas sempre que a experiência imediata de pelo menos um ano de vigência revelar, no todo ou em parte, relação sinistro sobre prêmio a 75% (setenta e cinco por cento).

11.4 - Prêmios - O prêmio é igual ao produto da importância segurada pela taxa respectiva.

11 .5 - Ocorrendo prazo de financiamento correspondente a períodos anuais fracionados, até 18 meses, o prêmio será calculado “pro rata temporis”, exceto quando se tratar de produtos agropecuários, nas operações de financiamento de custeio de entressafra, em que os prêmios serão indivisíveis.

11.6 - Nos financiamentos de prazo superior a 18 meses o prêmio será calculado:

11.6.1 - Por períodos anuais correspondentes às renovações sucessivas, automaticamente feitas até que se esgote o prazo dos financiamentos; ou

11.6.2 - Por todo o prazo contrato, limitado a 60 (sessenta) meses, caso em que será pago adiantamento e de uma só vez, contra a apresentação do Certificado de Seguro, mediante a utilização das taxas plurianuais determinadas com a aplicação da TABELA DE PRAZO LONGO. Ocorrendo financiamento de prazos superiores a 60 (sessenta) meses, o prêmio será calculado pelos períodos suplementares subseqüentes ao término de vigência de cada intervalo de 60 (sessenta) meses.

11.7 - A opção pelo regime de cobertura por períodos anuais sucessivos ou por todo o período segurável, deverá ser feita ao início de vigência da apólice, vigorando enquanto ela viger, sem alteração.

11.8 - Nos casos de cancelamento a pedido do Segurado, conseqüentes de liquidação antecipada do financiamento, de substituição ou de liberação das garantias, não caberá devolução de prêmio pelo período cancelado, salvo se o seguro for plurianual, caso em que o prêmio a devolver será resultante da diferença entre o prêmio pago, referente ao prazo original de contrato e o prêmio devido até a data do cancelamento, calculados com a aplicação da TABELA DE PRAZO LONGO, observado o disposto no subitem 10.6.1.

11.9 - O Estipulante se responsabiliza pela cobrança dos prêmios do seguro, retendo do crédito deferido a cada segurado a importância necessária ao pagamento.

11.10 - Comissões - As Seguradoras poderão pagar ao corretor oficialmente registrado a comissão de até 5% (cinco por cento) do prêmio líquido.

11.10.1 - É proibida a concessão ao Estipulante como ao Segurado de comissões, descontos, bônus ou quaisquer outras vantagens não previstas nesta apólice.  


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