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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 2
COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DE CONDUTA

CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/CGCOM Nº 003, DE 12.06.2019

Assunto: Esclarecimentos complementares à Carta Circular Eletrônica nº 1/2018/SUSEP/DICON/CGCOM

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Em complemento à Carta Circular Eletrônica nº 1/2018/SUSEP/DICON/CGCOM, esclarecemos que:

2. Em princípio, estando o tomador executando idoneamente o contrato garantido, não há em que se falar em acionamento da cobertura contratual, por ausência de sinistro, ainda que paire dúvida da idoneidade ética do tomador, por sua atuação em pacto diverso.

3. Todavia, na hipótese de o tomador sofrer sanção de suspensão ou impedimento de licitar/contratar com a Administração, deve o segurado nessa hipótese rescindir o pacto, pois tal pena se espraia por toda a Administração, não possuindo efeitos apenas no âmbito do órgão público que instaurou o rito sancionador.

4. Neste sentido, um segurado que for compelido a rescindir o contrato por força de decisão calcada no art. 87 III e IV da Lei n° 8.666/93, ainda que o tomador esteja executando o mesmo a contento, tem o direito de obter a cobertura do seguro garantia, pois a rescisão se configurou um imperativo legal, e não um ato discricionário do gestor.

5. Em função do descrito acima, as seguradoras que tiverem produto contendo cláusula em desacordo com o entendimento acima descrito deverão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos termos desta Carta Circular.

Atenciosamente,

CESAR DA COSTA NEVES
Coordenador-Geral

(DOU de 12.06.2019 - pág. 42 - Seção 1)


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Carta Circular Susep Normas (Susep/CNSP)