
O CRcred está definido nos artigos 45 e 46 e anexos XIV a XVI da RESOLUÇÃO CNSP nº 321 de 2015.
As planilhas disponibilizadas abaixo auxiliam as empresas no cálculo do CRcred:
- Planilha para cálculo do CRcred (Seguradoras)
- Planilha para cálculo do CRcred (Entidades Abertas de Previdência Complementar)
- Planilha para cálculo do CRcred (Sociedades de capitalização)
- Planilha para cálculo do CRcred (Resseguradores)
As metodologias descritas abaixo valem para cálculos a partir de outubro/2015. As metodologias para o cálculo de meses anteriores podem ser consultadas neste link.
O cálculo do CRcred é segregado em duas parcelas:
- Parcela 1: corresponde aos créditos a receber referentes às operações que tenham como contrapartes seguradoras, resseguradoras, EAPCs e sociedades de capitalização, atuando em suas funções precípuas. A sua forma de cálculo é determinada pelo Anexo XIV da Resolução CNSP n° 321 de 2015.
- Parcela 2: abrange os demais ativos das companhias supervisionadas e identifica os potenciais riscos de crédito relacionados a estes ativos. A metodologia de cálculo da Parcela 2 encontra-se descrita no Anexo XV da Resolução CNSP n° 321 de 2015.
O valor final do CRcred é obtido pela agregação das parcelas 1 e 2 mencionadas acima, conforme Anexo XVI da Resolução CNSP n° 321 de 2015.
As seguintes considerações são relevantes para que a entidade supervisionada calcule o valor do CRcred internamente:
1 - Ao realizar o cálculo, a entidade supervisionada deve estar atenta as seguintes deduções:
Das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos PGBL e VGBL, de acordo com o §6º, Art 8º, Anexo XV da Resolução CNSP 321 de 2015; e
Dos valores associados à operação DPVAT, de acordo com o Art 48º da Seção IV do Capítulo III da Resolução CNSP 321 de 2015.
2 - Por não haver exposição a risco negativa, as contas que não sejam redutoras, em outras palavras, contas diferentes das reduções ao valor recuperável ou dos débitos referentes aos valores registrados como prêmios de resseguro/retrocessão diferidos e ainda não pagos, não podem ser registradas com valores negativos. Nos casos em que as mesmas o são, consideramos que não há exposição alguma e ajustamos o campo com o valor 0 (zero).
Para as contas redutoras a mesma restrição se aplica, ou seja, não devem ser informados valores negativos, devendo a dedução destes valores ser efetuada no cálculo do CRcred. Caso constatado valor negativo em conta redutora, este será ajustado para o montante equivalente ao seu módulo.
Seguindo o mesmo raciocínio, se encontramos valores negativos ao deduzir o valor de uma conta redutora da(s) conta(s) principal(is), consideramos a exposição final como zero.
3 - Com relação ao campo 45 do quadro 90, "Fator de Ponderação de Risco – Quotas de Fundos de Investimento", cabe ressaltar que o mesmo não deve ser deixado em branco. As sociedades supervisionadas que optem por não utilizar o fator de ponderação de risco, devem preencher esse campo com o valor 100,00 (100%). Caso o valor informado no campo 44 corresponda a soma exata dos montantes registrados nos campos 45 e 46, ou no caso de inexistência de quotas de fundos de investimentos, esse campo 47 deve ser preenchido com o valor zero. Em qualquer outro caso, ao informar algum percentual no campo 47 distinto de 100,00 (100%), inclusive 0,00 (0%), a sociedade supervisionada deve estar ciente de que os cálculos mensais do fator de ponderação de risco deverão ser trimestralmente auditados por auditoria independente, devendo o relatório de auditoria resultante ficar à disposição da SUSEP (§4º, Art.8º, Anexo XV da Resolução CNSP 321 de 2015).
4 - Todas as exposições dos quadros referentes a risco de crédito devem ser informadas sem a aplicação de qualquer percentual redutor ou fator de ponderação de risco.
Fonte: SUSEP.