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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.662, DE 06.06.2014

Dispõe sobre a custódia, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de títulos públicos federais das instituições emissoras de moeda eletrônica.

O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no art. 4º do Regulamento do Selic, aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012, e no art. 12, § 8º, da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no art. 12, inciso II do § 1º, da Circular nº 3.681, de 2013, as instituições emissoras de moeda eletrônica devem fazer uso da conta específica “Instituição de pagamento - Moeda Eletrônica”, código 28, do Selic.

Art. 2º A conta de que trata o art. 1º será de custódia:

I - de cliente individualizado de banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica, quando de titularidade de instituição de pagamento; ou

II - própria, quando de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

João Henrique de Paula Freitas Simão 

(DOU de 09.06.2014 - Seção 1 - pág. 21)


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BACEN Normas (BCB/CMN)