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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.676, DE 07.11.2014

Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, e tendo em vista as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Carta Circular, para o período de cumprimento de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015.

Art. 2º As instituições financeiras sujeitas à Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e à Exigibilidade dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), ainda que não estejam autorizadas a operar em crédito rural, devem utilizar o Anexo II do MCR - Documento 24 (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) e/ou o Anexo III do MCR - Documento 24 (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6-4).

Art. 3º Os bancos múltiplos sem carteira comercial, os bancos de investimento e as cooperativas de crédito autorizados a operar em crédito rural, quando captarem recursos na forma do MCR 6-6, devem remeter mensalmente os Anexos II e III do MCR - Documento 24, conforme o caso, ao Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop) do Banco Central do Brasil.

Art. 4º A instituição que receber recursos transferidos na forma do MCR 6-5 e/ou captar recursos na forma do MCR 6-6, ainda que na condição de isenta do cumprimento da Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), deve encaminhar mensalmente ao Derop o Anexo II e/ou III do MCR - Documento 24.

Art. 5º A partir do período de cumprimento 2014/2015, a instituição financeira na condição de isenta do cumprimento da Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), em conformidade com as disposições do MCR 6-2-2 e 6-2-5, fica dispensada da remessa mensal do MCR - Documento 24, enquanto permanecer nessa condição.

Parágrafo Único. A instituição financeira na condição de isenta do cumprimento dessa exigibilidade deve:

I - manter controles internos que permitam o acompanhamento da sua condição de isenta ao longo de todo o período de cálculo definido no MCR 6-2-6;

II - se perder a condição de isenta, remeter mensalmente ao Derop o Anexo II do MCR - Documento 24, a partir desse fato, até a posição do mês de junho.

Art. 6º As novas planilhas eletrônicas que compõem o MCR - Documento 24 (Anexos) encontram-se disponíveis para download no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir do dia 7 de novembro de 2014.

Parágrafo Único. Na ocorrência de incompatibilidade entre as planilhas eletrônicas e o software utilizado para fornecimento das informações de que trata esta Carta Circular e no caso de necessidade de esclarecimentos a instituição financeira deverá entrar em contato com o Derop por meio do endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br, ou do telefone (61) 3414-1495.

Art. 7º Os demonstrativos do MCR - Documento 24 referentes às posições dos meses de julho, de agosto, de setembro e de outubro de 2014 deverão ser remetidos ao Derop até o dia 20 de dezembro de 2014, juntamente com os da posição de novembro de 2014.

Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Anexo II-C do MCR - Documento 24.

Deoclécio Pereira de Souza

(DOU de 10.11.2014 - Seção 1 - pág. 35) 

VIDE ANEXO >>


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