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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.720, DE 24.08.2015

Atualiza o MCR - DOCUMENTO 5-A - Sicor, com alteração dos Campos 22 e 23.

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 3º da Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista as disposições do Item 5 da Seção 5-A do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º O MCR - Documento 5-A, que trata do Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor), em sua Seção I - Condições Gerais, fica acrescido da referência “Registro de Coordenadas Geodésicas” e do item 24, com a seguinte redação:

“Registro de Coordenadas Geodésicas

24 - Conforme disposto no MCR 2-1-2, os empreendimentos objetos de crédito de custeio agrícola, ou de crédito de investimento nas modalidades referidas nas alíneas “d”, “e” e “f” do MCR 3-3-2, devem ter sua localização registrada no Sicor por meio de coordenadas geodésicas, a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais), e a partir de 1º de julho de 2016, nas operações acima de R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo facultado o registro nos casos não enquadrados nessas condições.” (NR)

Art. 2º Os itens 22 e 23 da Seção II.1 - Campos Estáticos, do MCR - Documento 5-A (Sicor), passam a vigorar com as seguintes redações:

“22 - Localização Empreendimento/Gleba: informar as coordenadas geodésicas (latitude, longitude e altitude) dos vértices e/ou pontos de inflexão para cada gleba (área cultivada) que compõem o empreendimento, observada a formatação admitida para envio de mensagem. Exemplos:

a) gleba circular: informar o ponto central e, no mínimo, 1 (um) ponto no limite da gleba;

b) gleba triangular, quadrangular e outras poligonais de lados retos: informar, no mínimo, as coordenadas geodésicas de todos os vértices do polígono;

c) gleba com lados retos e curvos: informar as coordenadas geodésicas de todos os vértices e de um número suficiente de pontos dos lados curvos, de forma a identificar o perímetro;

d) para cada gleba deve ser informada a soma das áreas dos trechos internos não cultivados, se houver, em hectares;

Notas:

a) as coordenadas geodésicas devem ser informadas com 6 (seis) casas decimais, observando-se, para cada ponto: (i) latitude (-90º/+90º), (ii) longitude (-180º/+180º) e (iii) altitude (em metros);

b) deve ser utilizado o sistema de referência geodésico SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas), oficialmente adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) os campos referentes às coordenadas geodésicas devem ser preenchidos observada a ordem sequencial da coleta daqueles pontos, ao longo do perímetro da respectiva gleba;

d) no caso de utilização do Sicor Web, deve ser preenchido, adicionalmente, o campo referente a “Número Ordem Sequencial” ali previsto para cada ponto. Ex: 1, 2, 3, ... “n”.” (NR)

“23 - Gleba Identificação: informar o número sequencial que identifica cada gleba correspondente ao empreendimento cuja localização seja definida por meio de coordenadas geodésicas (campo 22). Ex: 1, 2, 3, ... “n”.” (NR)

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Jose Angelo Mazzillo Junior 

(DOU de 25.08.2015 - Seção 1 - págs. 32-33)


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BACEN Normas (BCB/CMN)