
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.725, DE 15.09.2015
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.725, DE 15.09.2015
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para registro de contas de depósitos encerradas.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.763, de 21 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFSWERLMNZ e código de publicação 411:
a) o título 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS;
b) com código ESTBAN 411, o subtítulo 4.1.1.98.10-8 Pessoas Físicas;
c) com código ESTBAN 412, o subtítulo 4.1.1.98.20-1 Pessoas Jurídicas;
d) com código ESTBAN 418, o subtítulo 4.1.1.98.90-2 Outras Contas de Depósitos à Vista; e
II - com atributos UBSELMZ e códigos ESTBAN e de publicação 420 e 412, respectivamente:
a) o título 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS;
b) o subtítulo 4.1.2.98.10-1 Pessoas Físicas;
c) o subtítulo 4.1.2.98.20-4 Pessoas Jurídicas; e
d) o subtítulo 4.1.2.98.90-5 Outras Contas de Depósitos de Poupança.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por meio desta Carta Circular:
I - o título 4.1.1.98.00-5 CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos à vista encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação; e
II - o título 4.1.2.98.00-8 CONTAS ENCERRADAS destina-se ao registro do saldo de contas de depósitos de poupança encerradas com base na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, até a liquidação integral da obrigação, devendo a instituição manter controles internos individualizados por conta de depósitos que permitam identificar, a qualquer momento, o saldo e a movimentação.
Art. 3º Os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação, a partir da data-base de 30 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sílvia Marques de Brito e Silva
(DOU de 17.09.2015 - Seção 1 - pág. 14)