
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.733, DE 28.10.2015
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 101, DE 26.04.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.733, DE 28.10.2015
Altera as Cartas Circulares nºs 3.628, de 27 de dezembro de 2013, e 3.687, de 26 de dezembro de 2014, e as Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2040 e 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 9º da Carta Circular nº 3.628, de 27 de dezembro de 2013, e 8º, da Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 9º As operações referenciadas em ouro e em moedas estrangeiras, incluindo instrumentos financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de fechamento para venda disponíveis no sistema PTAX (http://www.bcb.gov.br/?PTAX) do dia a que se refira a apuração (Fech. PTAX da data-base).” (NR)
“Art. 8º As operações referenciadas em ouro e em moedas estrangeiras, incluindo instrumentos financeiros derivativos, devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações de fechamento para venda disponíveis no sistema PTAX (http://www.bcb.gov.br/?PTAX) do dia a que se refira a apuração (Fech. PTAX da data-base).” (NR)
Art. 2º A nova versão das Instruções de Preenchimento dos documentos de códigos 2040 e 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - Inclusão de novos itens:
a) “10) As operações não indexadas contratualmente e relacionadas a “Disponibilidades e Aplicações Interfinanceiras de Liquidez” (Tabela 010, código A10) e “Depósitos” (Tabela 010, código P10) devem ser mapeadas como “Sem remuneração” (Tabela 011, código 998).”; e
b) “11) As operações contratualmente indexadas a moedas estrangeiras (inclusive ouro), taxas de juros pós-fixadas, ações, commodities ou a qualquer outro indexador, cujos parâmetros de liquidação já tenham sido fixados, devem ser informadas como risco de taxa de juros prefixada considerando o prazo a decorrer até a sua liquidação.”
II - Inserção de texto na coluna “Para” da TABELA 011 - Fatores de Risco de Mercado, código 998:
“Exposição não indexada contratualmente (ex.: disponibilidade em moeda nacional; caixa; depósito à vista; etc.).”
III - Alteração na redação do item 10 (renumerado para item 12), com substituição do comando de “...nas cotações de venda disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) do dia a que se refira a apuração (PTAX de fechamento da data-base)” para “... nas cotações de fechamento para venda disponíveis no sistema PTAX (http://www.bcb.gov.br/?PTAX) do dia a que se refira a apuração (Fech. PTAX da data-base)”.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 29.10.2015 - Seção 3 - pág. 112, retificado em 05.11.2015 - Seção 3 - pág. 131)