
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.734, DE 29.10.2015
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 146, DE 30.08.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.734, DE 29.10.2015
Trata do registro de coordenadas geodésicas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, a partir de janeiro de 2016.
O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 3º da Circular nº 3.620, de 21 de dezembro de 2012, e tendo em vista as disposições do Item 2 da Seção 1 do Capítulo 2 e do Item 5 da Seção 5-A do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural (MCR),
RESOLVE:
Art. 1º O registro de coordenadas geodésicas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), de que trata o MCR 2-1-2, deve ser obrigatoriamente realizado para os empreendimentos com valor de financiamento acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais) contratado a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Para o cumprimento das normas operacionais constantes do Documento 5- A do MCR, e visando a implantação segura e gradual dos procedimentos de localização do empreendimento por coordenadas geodésicas, deverão ser observadas as disposições seguintes, unicamente para efeito de aceitação do registro da operação no Sicor, sem prejuízo da aplicação das normas gerais do crédito rural referentes à efetiva aplicação dos recursos na finalidade firmada em contrato:
I - a diferença, para mais ou para menos, entre a área plantada, registrada em contrato, e a área total das glebas componentes do empreendimento, calculada com base nas coordenadas geodésicas informadas pela instituição financeira, deve observar a seguinte limitação, conforme a data de registro da operação no Sicor:
a) de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 2016: sem limitação;
b) de 1º de fevereiro até 30 de junho de 2016: 20% da área contratual;
c) de 1º de julho até 31 de dezembro de 2016: 15% da área contratual;
d) a partir de 1º de janeiro de 2017: 10% da área contratual.
II - enquanto não implantado no Sicor o campo referido no inciso I do art. 3º desta Carta-Circular, e caso a soma das áreas internas não cultivadas das glebas componentes do empreendimento for suficiente para provocar diferença superior aos índices máximos estabelecidos no inciso I deste artigo, as glebas onde ocorrerem tais áreas devem ser subdivididas em duas ou mais glebas menores, de forma a isolar um número suficiente de áreas não cultivadas e reduzir, dessa forma, a diferença em relação à área total do empreendimento registrada em contrato;
III - devem ser informados no Sicor, no máximo, 60 pontos para cada gleba componente do empreendimento, sendo cada ponto representado por latitude, longitude e altitude;
IV - enquanto não implantada no Sicor a indicação de glebas de formato circular por meio de dois pontos, referida inciso II do art. 3º desta Carta-Circular, as referidas glebas devem ser informadas mediante um conjunto de pontos do perímetro, de modo semelhante ao utilizado para glebas de formatos diversos;
V - a localização do empreendimento será verificada, conforme a data de registro da operação no Sicor, do seguinte modo:
a) de 1º de janeiro até 31 de janeiro de 2016, os pontos informados devem estar localizados dentro do Território Nacional;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2016, ao menos um dos pontos de uma das glebas do empreendimento deve estar localizado no município informado no Sicor referente ao empreendimento.
Art. 3º Serão de utilização opcional, quando forem implantadas as respectivas rotinas para cadastramento no Sicor:
I - o campo destinado ao registro da soma das áreas internas não cultivadas das glebas componentes do empreendimento, de que trata a alínea “d” do item 22 da Seção II.1 - Campos Estáticos de 1 a 47 do Documento 5-A do MCR;
II - a indicação de glebas de formato circular por meio de dois pontos, representando o centro e um ponto do perímetro, de que trata a alínea “a” do item 22 da Seção II.1 - Campos Estáticos de 1 a 47 do Documento 5-A do MCR.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Jose Angelo Mazzillo Junior
(DOU de 09.11.2015 - Seção 1 - pág. 23/24)