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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.741, DE 17.12.2015

Divulga procedimentos para a remessa de informações relativas às operações de que trata a Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, com as alterações da Circular nº 3.775, de 16 de dezembro de 2015.

O Chefe substituto do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso da atribuição que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 111, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.745, de 23 de janeiro de 2015, exclusivamente, pelas instituições que atendam ao critério estabelecido no § 2º do referido artigo, enviada por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, devem ser utilizados:

I - o CodItem 1035 – “Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica contratadas até 15.12.15”; e

II - o CodItem 1036 – “Operações Dedutíveis de Financiamentos Concedidos com os Critérios dos Subprogramas Passíveis de Subvenção Econômica contratadas a partir de 16.12.15”.

§ 1º A soma dos valores informados por meio dos CodItens elencados nos incisos I e II do caput relativos ao último dia do período de cálculo do recolhimento compulsório sobre recursos à vista será considerada para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, observado o limite disposto no § 1º do art.1º da Circular nº 3.745, de 2015, e deve corresponder ao saldo total da rubrica "3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União – Resolução n.º 4.170", do Cosif.

§ 2º Para fins da dedução de que trata o § 1º é vedada a utilização de financiamentos que estejam vinculados ao cumprimento de direcionamentos obrigatórios.

Art. 2º A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Esta carta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - para instituições do grupo "A", a partir do período de cálculo de 14 a 24 de dezembro de 2015, cujo período de movimentação se inicia em 30 de dezembro de 2015; e

II - para instituições do grupo "B", a partir do período de cálculo de 7 a 18 de dezembro de 2015, cujo período de movimentação se inicia em 23 de dezembro de 2015.

Art. 4º A partir da data de produção de efeitos desta Carta Circular, fica revogada a Carta Circular nº 3.583, de 18 de janeiro de 2013.

Rogério Antônio Lucca 

(DOU de 21.12.2015 - Seção 1 - pág. 56)


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BACEN Normas (BCB/CMN)