
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.825, DE 13.06.2017
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 124, DE 19.07.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.825, DE 13.06.2017
Divulga procedimentos atinentes ao monitoramento do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), do Banco Central do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 4º da Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O monitoramento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) será realizado pela Divisão de Gestão e Monitoramento do STR (Gemon) do Deban, por meio de seus componentes localizados na sede do Banco Central do Brasil em Brasília e em sua representação regional em São Paulo.
Art. 2º Os participantes deverão manter cadastro atualizado, na forma definida pelo Deban, de, no mínimo, dois monitores, os quais deverão estar prontamente disponíveis para contato, diariamente, a partir de trinta minutos antes do horário de abertura e até trinta minutos após o horário de fechamento do STR.
Art. 3º Os participantes receberão as ordens e as instruções da Gemon, com validade para todos os fins:
I - por via telefônica;
II - por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN; e
III - por correio eletrônico institucional do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As ordens e as instruções da Gemon, pelos meios definidos nos incisos I e III deste artigo, serão emitidas exclusivamente para os contatos e os endereços constantes dos cadastros do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os participantes, por intermédio de seus monitores, devem manter o componente da Gemon, ao qual estiverem vinculados, constantemente informado sobre:
I - ocorrências que, direta ou indiretamente, afetem sua capacidade financeira ou operacional para liquidar obrigações no Sistema de Transferência de Reservas (STR);
II - suas atividades operacionais ou relacionadas ao seu fluxo de caixa intradia, sempre que solicitado;
III - ocorrências que afetem ou ameacem a conclusão tempestiva do ciclo de liquidação de câmaras ou de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
IV - qualquer fato relevante que tenha conhecimento com potencial de afetar o normal funcionamento do STR.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Carta Circular nº 3.401, de 23 de junho de 2009.
Flávio Túlio Vilela
(DOU de 14.06.2017 - pág. 15 - Seção 1)