
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.878, DE 19.04.2018
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 101, DE 26.04.2021
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.878, DE 19.04.2018
Altera a Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, deve ser realizada por meio do documento Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), nos termos do anexo a esta Carta Circular. (NR)
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Art. 11. As operações referenciadas na taxa média diária dos Depósitos Interfinanceiros (DI) ou na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados pelo Sistema de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, incluindo instrumentos financeiros derivativos, que remunerem:
I - 100% desses indexadores, devem ser informadas respectivamente como fator de risco de mercado "DI" ou "Selic";
II - um percentual daqueles indexadores, diferente de 100%, devem ser informadas como sujeitas ao fator de risco de mercado "Taxa de Juros Prefixada", além da exposição aos fatores de risco "DI" ou "Selic". (NR)
Art. 12. As operações de leasing financeiro devem ser informadas como operações de crédito e as operações de leasing operacional devem ser informadas no item de ativo "Demais Ativos". (NR)
Art.13. ...................................................................................
IV - em operações com opções sobre taxas de juros e opções sobre contratos futuros, o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se o delta da opção pela quantidade de contratos e pelo tamanho do contrato, sendo esse fluxo de caixa alocado na data de vencimento do ativo objeto da opção. (NR)
Art. 14. As aplicações em cotas de fundos de investimentos não sujeitos à consolidação das demonstrações contábeis do conglomerado prudencial, nos termos do Art. 4º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que:
I - permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco de mercado, devem ser segregadas nos diversos tipos de ativos, passivos e instrumentos financeiros derivativos pelos fatores de risco de mercado a eles associados, na proporção das cotas detidas pelas instituições, como exposições alocadas em Fundos;
II - não permitam a decomposição proporcional nos fatores de risco de mercado, devem utilizar o item de ativo "Cotas de Fundos - composições desconhecidas".
§ 1º Os fluxos dos ativos, dos passivos e dos instrumentos financeiros derivativos dos fundos de investimento sujeitos à consolidação das demonstrações contábeis do conglomerado prudencial devem ser segregados nos diversos tipos de ativos, passivos e instrumentos financeiros derivativos pelos fatores de risco de mercado a eles associados.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para fundos com aplicação em cotas de outros fundos. (NR)
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Anexo à Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014
Código do Documento: 2060.
Nome do Documento: Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) - IFs e Conglomerados Prudenciais.
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Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: drm-preenchimento@bcb.gov.br.
Instituições obrigadas à remessa do DRM: Todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017." (NR)
Art. 2º Passa a vigorar, a partir da data-base de maio de 2018, a nova versão das Instruções de Preenchimento do documento de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL, com os seguintes ajustes:
§ 1º Nas Instruções de Preenchimento:
I - alteração:
a) do objetivo na Seção I e nos itens 4 e 7;
b) na referência de normativo nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 28, 29 e 40;
c) no mapeamento nos fatores de risco DI e Selic nos itens 14 e 15;
d) na redação do item 17, com retirada de texto redundante;
e) na instrução para inclusão das operações de leasing operacional no item 19;
f) na redação nos itens 25 e 26;
g) no exemplo do item 32 e nos exemplos de contratos futuros e swaps (itens a e b) na instrução sobre contratos de opções de taxas de juros/contratos futuros (item d) no item 29;
h) na instrução de fundos não sujeitos à consolidação das demonstrações contábeis do conglomerado prudencial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, nos itens 33 e 34;
i) na instrução sobre AFC relativo às parcelas RWAjur2, RWAjur3 e RWAjur4 para inclusão do fator de risco JI3 (Cupom de TLP) no item 36;
j) na redação nos itens 37 e 38;
II - exclusão dos itens 2 e 11;
III - renumeração dos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, respectivamente, para os itens 2, 3, 4, 26, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 19, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 45, 46, 47 e 48;
IV - inclusão de novos itens:
a) item 9: mapeamento de operações com data de verificação (fixing) diferente da data de vencimento/data de liquidação;
b) item 16: registro de operações de crédito;
c) itens 20, 21 e 22: registro de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
d) itens 23, 24 e 25: registro de instrumentos elegíveis a capital;
e) item 39: inclusão de subitem;
f) item 41: fundos sujeitos à consolidação das demonstrações contábeis do conglomerado prudencial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013;
g) item 44: AFC relativo à parcela RWAjur3 (alocação do fator de risco JI3 - Cupom de TLP);
h) itens 49 a 56: AFC relativo à parcela RWAACS;
i) itens 57 a 62: AFC relativo à parcela RWACOM;
§ 2º Nas Tabelas anexas às Instruções de Preenchimento:
I - alteração do nome das Tabelas 010, 013 e 015, da descrição das Tabelas 010, 011, 012, 013, 014 e 015, e da descrição do código 02 da Tabela 013;
II - inclusão:
a) na Tabela 010, do código P50, referente aos Instrumentos de Dívidas Elegíveis a Capital;
b) na Tabela 011, dos códigos:
1. JI3, referente ao Cupom de índice de preços - TLP;
2. JP1, referente à taxa DI;
3. JP2, referente à taxa Selic;
4. AA6, referente ao Índice de Ações - Emissores no Brasil; e
5. AA7, referente ao Índice de Ações - Emissores no Exterior.
Art. 3º Ficam revogados a Carta Circular nº 3.628, de 27 de dezembro de 2013, o inciso II do art. 16 da Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, e a tabela "Origem do Documento" do Anexo à Carta Circular nº 3.687, de 2014.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de maio de 2018.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
(DOU de 20.04.2018 - Seção 1 - pág. 20)