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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.883, DE 29.05.2018

Cria rubricas contábeis e complementa função de título no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de operações relativas a depósitos de municípios em cooperativas de crédito.

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) com atributos RZ:

I - o subtítulo 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC Nº 161, com código de publicação 414;

II - o título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR, com os seguintes subtítulos:

a) 3.0.9.13.10-5 Conta Própria; e

b) 3.0.9.13.20-8 Centralização Financeira;

III - o título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA;

IV - o título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO; e

V - o título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO.

Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados por esta Carta Circular:

I - o título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR destina-se ao registro, por cooperativas singulares de crédito, do valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, os quais devem ser aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO, observado que:

a) no subtítulo 3.0.9.13.10-5 Conta Própria deve ser registrado, por cooperativa que não utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta própria de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e

b) no subtítulo 3.0.9.13.20-8 Centralização Financeira deve ser registrado, por cooperativa que utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta de custódia no Selic da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos para a respectiva filiada;

II - o título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA destina-se ao registro, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, dos montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO;

III - o título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO destina-se ao registro, por cooperativas singulares de crédito, do somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR; e

IV - o título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO destina-se ao registro, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, dos montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA.

Art. 3º A função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO fica acrescida de comando prevendo que o subtítulo 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC Nº 161 destina-se ao registro dos depósitos a prazo emitidos em favor de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas.

Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2018.

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

João André Calvino Marques Pereira 

(DOU de 01.06.2018 - Seção 1 - pág. 68-69)


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