
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.883, DE 29.05.2018
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.883, DE 29.05.2018
Cria rubricas contábeis e complementa função de título no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de operações relativas a depósitos de municípios em cooperativas de crédito.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) com atributos RZ:
I - o subtítulo 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC Nº 161, com código de publicação 414;
II - o título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR, com os seguintes subtítulos:
a) 3.0.9.13.10-5 Conta Própria; e
b) 3.0.9.13.20-8 Centralização Financeira;
III - o título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA;
IV - o título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO; e
V - o título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados por esta Carta Circular:
I - o título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR destina-se ao registro, por cooperativas singulares de crédito, do valor correspondente ao somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, que excederem o limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores de que trata o art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, os quais devem ser aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO, observado que:
a) no subtítulo 3.0.9.13.10-5 Conta Própria deve ser registrado, por cooperativa que não utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta própria de custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e
b) no subtítulo 3.0.9.13.20-8 Centralização Financeira deve ser registrado, por cooperativa que utilize o serviço de centralização financeira, o montante aplicado e custodiado em conta de custódia no Selic da cooperativa central de crédito que preste o serviço de aplicação centralizada de recursos para a respectiva filiada;
II - o título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA destina-se ao registro, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, dos montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, em contrapartida ao título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO;
III - o título 9.0.9.13.00-4 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO destina-se ao registro, por cooperativas singulares de crédito, do somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00-2 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR; e
IV - o título 9.0.9.14.00-3 CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO destina-se ao registro, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, dos montantes aplicados em títulos públicos federais livres ou operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, custodiados em conta de custódia no Selic, no âmbito da prestação desse serviço, que correspondam ao total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Art. 3º A função do título 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO fica acrescida de comando prevendo que o subtítulo 4.1.5.10.60-7 Governos Municipais - LC Nº 161 destina-se ao registro dos depósitos a prazo emitidos em favor de municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas.
Art. 4º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de maio de 2018.
Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
João André Calvino Marques Pereira
(DOU de 01.06.2018 - Seção 1 - pág. 68-69)