
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.929, DE 21.01.2019
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.929, DE 21.01.2019
Cria rubricas contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional para registro de operações de crédito com partes relacionadas, conforme o estabelecido na Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", combinado com o art. 116, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 12 da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 7º da referida Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJASWERLMNZ:
I - o título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, com os seguintes subtítulos:
a) 3.0.9.16.10-2 Pessoa Natural - Maior Operação;
b) 3.0.9.16.20-5 Pessoa Natural - Demais Operações;
c) 3.0.9.16.30-8 Pessoa Jurídica - Maior Operação; e
d) 3.0.9.16.40-1 Pessoa Jurídica - Demais Operações; e
II - o título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos criados por esta Carta Circular:
I - o título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS destina-se ao registro, por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, do valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE, observado que:
a) no subtítulo 3.0.9.16.10-2 Pessoa Natural - Maior Operação, deve ser registrada a maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de acordo com o art. 7º da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018;
b) no subtítulo 3.0.9.16.20-5 Pessoa Natural - Demais Operações, devem ser registradas as demais operações com parte relacionada pessoa natural;
c) no subtítulo 3.0.9.16.30-8 Pessoa Jurídica - Maior Operação, deve ser registrada a maior operação realizada com parte relacionada pessoa jurídica, calculada de acordo com o art. 7º da Resolução nº 4.693, de 2018; e
d) no subtítulo 3.0.9.16.40-1 Pessoa Jurídica - Demais Operações, devem ser registradas as demais operações com parte relacionada pessoa jurídica; e
II - o título 9.0.9.16.00-1 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE destina-se ao registro do somatório das operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título 3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS.
Art. 3º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Paula Ester Farias de Leitão
(DOU de 22.01.2019 - Seção 1 - pág. 12)