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RESOLUÇÃO CMN Nº 454, DE 16.11.1977

Aprova o regulamento que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de inquérito administrativo e de processo administrativo pela CVM.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos V e VI, e seu § 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o procedimento a ser observado na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Brasília-DF, 16 de novembro de 1977

Paulo H. Pereira Lira
Presidente

ANEXO

REGULAMENTO DISCIPLINADOR DO PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA INS-TAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO

Art. 1º À Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do presente Regulamento, caberá proceder à instauração de Inquérito Administrativo para apurar atos ilegais ou práticas não equitativas por parte de administradores ou de acionistas de companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado de valores mobiliários, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Art. 2º O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

§ 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

§ 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 3º No prazo de noventa dias, contados da designação da Comissão de Inquérito, devem os trabalhos de investigação estar concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a critério do Colegiado.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considerar-se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do art. 5º.

(Nota: Art. 4º com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 5º Concluindo o Inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação de defesa.

Art. 6º O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no art. 5º sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385, de 1976.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 8º A apresentação da defesa pelo acusado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a consequente formação do Processo Administrativo.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 9º O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo Administrativo em primeira instância.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 10 O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo assessorado pelo Superintendente Jurídico e pelo Superintendente da área afim ao mérito do Processo.

Art. 11 O Processo será julgado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do dia em que houver sido protocolada a defesa, não computado, nesse prazo, o tempo tomado por diligências que vierem a tornar-se necessárias, a critério do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 12 Na apreciação de provas, que poderão ser todas as admitidas em Direito, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.

Art. 13 A decisão que vier a ser proferida conterá o relatório resumido do Processo, os fundamentos e a conclusão. Se desfavorável ao processado a decisão, indicará ela, se for o caso, as penalidades aplicáveis.

Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado.

(Nota: Art. 14 com redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 15 Não sendo interposto o recurso, transitará em julgado a decisão.

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 16. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgará o Processo em grau de recurso.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Parágrafo único (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.785, de 18.10.2000)

Art. 17 A decisão proferida no recurso conterá somente os fundamentos de seu provimento ou não. De seu inteiro teor, será o recorrente intimado, por escrito, encerrando-se o Processo definitivamente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18 Os prazos mencionados no presente Regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 19 Apurado o resultado do Inquérito referido no art. 1º e verificada a ocorrência de crime de ação pública, a Comissão de Valores Mobiliários, independentemente do curso do Processo regido por este Regulamento, oficiará ao Ministério Público, para a propositura da competente ação penal.

DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS 

Art. 20 Enquanto a Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Resolução nº 435, de 20 de julho de 1977, não se declarar instalada para o pleno exercício de todas as atribuições e funções a ela imputadas pelo presente Regulamento, as penalidades previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, serão aplicadas pelo Banco Central, segundo as suas normas processuais administrativas atualmente em vigor.


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