
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.785, DE 18.10.2000
Altera dispositivos dos Regulamentos anexos às Resoluções nºs 454, de 1977, e 1.657, de 1989, que disciplinam os procedimentos a serem observados na instauração de Inquérito Administrativo e de Processo Administrativo pela Comissão de Valores Mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, caput, incisos V e VI, e parágrafo 2º, e 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14 e 16 do Regulamento anexo à Resolução nº 454, de 16 de novembro de 1977, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O inquérito administrativo considerar-se-á instaurado com a designação, pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, da Comissão de Inquérito encarregada de sua instrução.
Parágrafo 1º Revogado.
Parágrafo 2º Revogado”. (NR)
“Art. 3º No prazo de noventa dias, contados da designação da Comissão de Inquérito, devem os trabalhos de investigação estar concluídos, podendo ser prorrogado o prazo, se necessário, a critério do Colegiado.” (NR)
“Art. 4º Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, considerar-se-á instaurado o inquérito administrativo com a intimação para apresentação de defesa, nos termos do art. 5º” (NR)
“Art. 6º O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar, e dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários”. (NR)
“Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no art. 5º sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385, de 1976”. (NR)
“Art. 8º A apresentação da defesa pelo acusado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a consequente formação do Processo Administrativo”. (NR)
“Art. 9º O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgará o Processo Administrativo em primeira instância”. (NR)
“Art. 14. Da decisão será intimado, por escrito, o processado, cabendo-lhe recurso, total ou parcial, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (NR)
Parágrafo único. O recurso, que terá efeito suspensivo, deverá ser interposto dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da decisão pelo processado”.
“Art. 16. O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional julgará o Processo em grau de recurso.
Parágrafo único. Revogado”. (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.657, de 26 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de cem mil reais”. (NR)
Art. 3º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 1.141, de 26 de junho de 1986.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Armínio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 19.10.2000 - Edição Extra - pág. 13, retificada em 20.10.2000 - Edição Extra - pág. 24)