
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.657, DE 26.10.1989
Aprova o regulamento que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.10.89, tendo em vista o disposto no artigo 9º, incisos V e VI, e seu parágrafo 2º, e no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina o processo administrativo de rito sumário, a ser observado pela Comissão de Valores Mobiliários.
II - A Comissão de Valores Mobiliários baixará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as disposições contidas na Resolução nº 454, de 16.11.77.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Presidente
(DOU de 27.10.1989 - pág. 19.509)
ANEXO
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários especificará em Instrução as hipóteses em que poderá ser adotado rito sumário de processo administrativo, tratando-se de infração de natureza objetiva a que se comine penalidade de multa pecuniária até o máximo de cem mil reais.
(Nota: Redação dada pela Resolução 2.785, de 18.10.2000).
Art. 2º O processo administrativo de rito sumário independerá de prévio inquérito nos termos da Resolução nº 454, de 16.11.77, considerando-se instaurado com a intimação, por escrito, das pessoas acusadas.
Art. 3º O processo administrativo sumário será instaurado e julgado pela Superintendência afim ao mérito do processo.
Art. 4º O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para apresentar defesa escrita e requerimento de provas.
Art. 5º Finda a instrução, o Superintendente terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgar o processo.
Art. 6º Da decisão caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso com efeito suspensivo ao Colegiado.
Art. 7º O processado poderá recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão do Colegiado.