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RESOLUÇÃO CMN Nº 254, DE 15.03.1973

Baixa normas referentes aos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ‐ PASEP.

  • Normas sobre arrecadação das contribuições do PIS/PASEP (Nota: Redação dada pela Resolução 298, de 30.07.1974)

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970,

RESOLVEU:

I - Os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.

II - Os recolhimentos serão feitos globalmente ao Banco do Brasil S.A., na Agência da localidade onde a entidade contribuinte estiver sediada, ou no local onde é centralizado o registro do seu movimento financeiro.

III - Na hipótese de não existir agência, nem correspondente autorizado, o recolhimento será feito de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo referido Banco.

IV - É fixada em até 1,5% a comissão que, a título de taxa de administração, caberá anualmente ao Banco do Brasil S.A., como administrador dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

V - Atendidos os critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público serão aplicados na concessão de créditos diretos ou indiretos às atividades dos diversos setores da economia nacional, mediante operações de financiamento, refinanciamento ou investimento, inclusive com respaldo em papéis negociáveis no mercado de capitais, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.

VI - Na aplicação dos recursos do Programa o Banco do Brasil não efetuará repasses além de 20% do valor total das aplicações diretas.

VII - O cadastro geral dos beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP será organizado exclusivamente para os efeitos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

VIII - Os elementos coligidos servirão de base para os cálculos de distribuição dos recolhimentos pertinentes ao exercício financeiro iniciado em 1º de julho do ano a que se referirem.

IX - O exercício financeiro do Programa flui de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.

X - As informações objeto do item VIII supra, prestadas após o encerramento do exercício financeiro a que se relacionam, não serão, em nenhuma hipótese, computadas pelo Resolução nº 254, de 15 de março de 1973 Banco do Brasil na distribuição dos recursos arrecadados nesse mesmo exercício, ficando os órgãos encarregados de prestá-las responsáveis por prejuízos causados aos seus servidores.

XI - As contribuições recebidas serão distribuídas entre os beneficiários da seguinte forma:

a) 50% proporcionalmente ao montante da remuneração percebida pelo servidor no ano civil anterior;

b) 50% proporcionalmente aos quinquênios de serviços contados até o mesmo período.

XII - A distribuição proporcional à remuneração do servidor se fará de acordo com a ponderação abaixo:

Faixas de remuneração (total ano civil anterior)

Peso

até 24 salários mínimos, inclusive

2

de mais de 24 até 60 salários mínimos

3

de mais de 60 salários mínimos

4

acrescida uma unidade de peso, daí por diante, para cada cento e vinte salários mínimos adicionais, considerado, em todos os casos, o maior salário mínimo vigente no País.

XIII - A distribuição proporcional aos quinquênios se fará de acordo com a ponderação abaixo:

Número de quinquênios (completos)

Peso

0

1

1

2

2

3

3

4

4

5

5

6

6 ou mais

7

 

XIV - Os recursos do Programa, a distribuir entre os beneficiários, serão divididos em cotas de participação correspondentes a uma fração ideal dos mesmos.

XV - As distribuições serão feitas, anualmente, dentro do prazo de seis meses que se seguir ao término do exercício financeiro.

XVI - A distribuição não se alterará em razão de qualquer fato ocorrido posteriormente ao encerramento do exercício financeiro a que se referir, nem anteriormente, se não tiver sido levado ao conhecimento do Banco do Brasil no prazo estipulado nestas normas. 

XVII - O Banco do Brasil S.A. promoverá anualmente, no prazo de seis meses a contar do término do exercício financeiro, a atualização do valor das cotas existentes naquela época, acrescendo-lhe proporcionalmente:

a) a correção monetária anual, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) o valor dos juros de 3% (três por cento) ao ano, contados sobre o valor corrigido segundo a alínea anterior e, ainda,

c) o resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b supra.

XVIII - Os beneficiários poderão solicitar o saque da parcela correspondente aos juros, correção monetária e resultado líquido operacional, em período a ser fixado anualmente pelo Banco do Brasil S.A. Tais acréscimos se não forem sacados no período estabelecido serão incorporados ao principal, em nome dos respectivos beneficiários.

(Nota: Redação dada pela Resolução 277, de 05/02/1974).

XIX - Os beneficiários poderão utilizar, a partir de 1º de janeiro de 1973, no todo ou em parte, as cotas que lhes tenham sido distribuídas nas seguintes ocorrências:

a) casamento

b) aposentadoria

c) reforma

d) invalidez

e) transferência para a reserva

f) aquisição de casa própria.

XX - Ocorrendo o falecimento do beneficiário, o valor das suas cotas será pago aos dependentes e, na sua falta, aos sucessores.

XXI - Os saques por motivo do pagamento total ou parcial do preço de aquisição de casa própria, inclusive por construção, serão facultados aos beneficiários uma única vez, mediante a apresentação de documento hábil que comprove a aplicação.

XXII - Os saques não contemplarão as perspectivas de valorização das cotas, nem tampouco as distribuições por realizar, desde que não transcorridos os prazos reservados ao Banco do Brasil S.A., na forma dos itens XV e XVII, destas normas.

XXIII - O Banco do Brasil S.A. resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

XXIV - Ficam revogadas as Resoluções nºs 183, de 27 de abril de 1971, 196, de 30 de novembro de 1971, e o item II da Resolução nº 230, de 1º de setembro de 1972.

Brasília-DF, 15 de março de 1973 

Ernane Galvêas
Presidente


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