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RESOLUÇÃO CMN Nº 163, DE 24.11.1970

Eleva o limite para operações de financiamento ao consumidor ou usuário final de serviços.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.728, de 14.07.65,

RESOLVEU:

I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.092, de 20.02.1986)

II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.092, de 20.02.1986)

III - Os contratos de aceite cambial, relativos às operações de prestação de serviços, deverão especificar o nome da empresa e vincular o documento comprobatório da efetiva prestação de serviços.

IV - Permitir que as operações mistas - compreendendo financiamentos de operações de serviço e de aquisição de bens - sejam classificadas de acordo com o tipo de financiamento representado pela parcela de maior valor.

Rio de Janeiro-GB, 24 de novembro de 1970

BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Ernane Galvêas
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN