
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.092, DE 20.02.1986
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento ‐ Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI e X, da referida Lei e nos arts. 2º, inciso V, e 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que as sociedades de crédito, financiamento e investimento devem dirigir os recursos provenientes de seus aceites cambiais para as seguintes operações:
a) no mínimo 60% (sessenta por cento) para o financiamento de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas;
b) no máximo 40% (quarenta por cento) para o financiamento de capital de giro a pessoas jurídicas, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, admitidas as operações sob a forma de crédito rotativo.
(Nota: Quanto ao prazo, vide Circular nº 2.905, de 30.06.1999).
II - Facultar, nas operações de que trata a alínea "b" do item anterior, a constituição de garantias reais e/ou pessoais, observadas as disposições regulamentares relativas ao resguardo da liquidez do crédito.
III - Revogado. (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.559, de 22.12.1988, a partir de 31.12.1988).
IV - O Banco Central do Brasil poderá baixar as disposições que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item XI da Resolução nº 45, de 30.12.66, os itens I, II e III da Resolução nº 103, de 10.12.68, os itens I e II da Resolução nº 163, de 24.11.70, as Resoluções nºs 197, de 30.11.71, 274, de 10.01.74, 290, de 24.06.74, 763, de 14.09.82, 867, de 20.12.83, e o item I da Resolução nº 943, de 21.08.84.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
(DOU de 21.02.1986 - pág. 2.768, republicado em 24.02.1986 - pág. 2.828)