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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.559, DE 22.12.1988

Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos artigos 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,

RESOLVEU:

I - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.474, de 26.03.1998)

II - (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.908, de 26.02.1992)

III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.474, de 26.03.1998)

IV - Alterar o item I da Resolução nº 45, de 30.12.66, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal.".

V - Dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30.12.66, nas operações praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que, cumulativamente:

a) haja constituição de garantias substitutivas adequadas ao risco da operação; e

b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização pelo consumidor final.

VI - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que trata o item anterior, não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

VII - A exigência da comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea "b" do item V, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente:

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e

b) haja informações cadastrais atualizadas que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito.

VIII - Modificar o § 2º do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ............................................................................................................

§ 2º - A participação referida no inciso III deste artigo tem caráter transitório e minoritário.".

IX - É vedado às instituições financeiras:

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.

(Nota: Item IX com redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28.01.2005)

X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.

XI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, observado que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução ou modificação de limites por este normativo deverão ser eliminados até 31.12.89. As instituições que, nessa data, ainda apresentarem excesso, ficarão impedidas de realizar novas operações, até o seu efetivo enquadramento.

(Nota: Prazo para eliminação dos excessos alterado para 31.12.1990 pela Resolução nº 1.687, de 21.02.1990)

XII - Ficam revogados a partir da data de vigência desta Resolução, a Instrução SUMOC nº 253, de 11.10.63, o item V da Resolução nº 11, de 20.12.65, as alíneas "e" do item X e "b" do item XI e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução nº 15, de 28.01.66, as alíneas "b" do item XXI, "a", "b" e "c" do item XXXVI e "a" do item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução nº 18, de 18.02.66, o item III da Resolução nº 389, de 15.09.76, o parágrafo 3º do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 03.11.76, as Resoluções nºs 716, de 22.12.81 e 943, de 21.08.84, a alínea "b" do artigo 19 e o artigo 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13.12.84, o item III da Resolução nº 1.092, de 20.02.86, o item V da Circular nº 180, de 29.05.72 e a Carta-Circular nº 997, de 22.02.84.

Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988.

Elmo de Araujo Camões
Presidente 

(DOU de 23.12.1988 - pág. 25.343-4)


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