
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.346, DE 18.06.1987
Altera dispositivos da Resolução CMN nº 1.184/1986, que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-lei nº 2.287, de 23.07.86,
RESOLVEU:
I - Os dispositivos a seguir enumerados da Resolução nº 1.184, de 04.09.86, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - ................................................................................................................
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f) aplicar capital ou investir em sociedade integrante do grupo econômico de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).".
"III - As sociedades de capital de risco deverão aplicar seu capital próprio exclusivamente na subscrição, integralizada em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias empresas, assim consideradas aquelas cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e em que esteja assegurado, em instância final, o poder de decisão à maioria do capital social representada pela participação nacional, com patrimônio líquido inferior a 500.000 (quinhentas mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), antes de ser computado o valor das aplicações de que trata este item.".
"IV - ..............................................................................................................
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b) ...................................................................................................................
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2. o ganho ou perda de capital será computado na determinação do lucro real, e o imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração;
c) o ganho ou perda de capital será determinado pela diferença entre o valor da alienação ou liquidação e o valor contábil do investimento, se o beneficiário for pessoa jurídica, ou o custo de aquisição das ações ou quotas corrigido monetariamente, se o beneficiário for pessoa física, sendo as bonificações consideradas como adquiridas a custo zero.".
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 18 de junho de 1987
Fernando Milliet de Oliveira
Presidente
(DOU de 19.06.1987 - pág. 9.567)