
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.184, DE 04.09.1986
Dispõe sobre as sociedades de capital de risco.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-lei nº 2.287, de 23.07.86,
RESOLVEU:
I - Consideram-se de capital de risco, para os efeitos do Decreto-lei nº 2.287, de 23.07.86, aquelas sociedades cujo objeto social exclusivo seja a aplicação de capital próprio na subscrição, integralizada em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias empresas e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) tenham somente integralização do capital social em dinheiro;
b) sejam constituídas com prazo determinado de duração.
II - É vedado às sociedades de capital de risco:
a) exercer atividades ou participar de negócios estranhos ao objeto social;
b) aplicar capital ou investir em sociedades que se dediquem a:
1. prestação de serviços financeiros ou arrendamento mercantil;
2. compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;
3. importação de produtos estrangeiros;
4. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
5. publicidade ou propaganda;
6. prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se lhes possam assemelhar;
c) adquirir quotas ou ações em número que lhes assegure o controle da sociedade objeto do investimento;
d) aplicar capital ou investir em sociedades na qual seus sócios ou administradores, ou respectivos cônjuges ou parentes até o segundo grau participem, individualmente ou em conjunto, em percentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social;
e) contrair ou conceder empréstimos e garantir operações da sociedade objeto do investimento;
f) aplicar capital ou investir em sociedade integrante do grupo econômico de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
(Nota: Redação dada pela Resolução 1346, de 18.06.1987).
III - As sociedades de capital de risco deverão aplicar seu capital próprio exclusivamente na subscrição, integralizada em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias empresas, assim consideradas aquelas cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País e em que esteja assegurado, em instância final, o poder de decisão à maioria do capital social representada pela participação nacional, com patrimônio líquido inferior a 500.000 (quinhentas mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), antes de ser computado o valor das aplicações de que trata este item.
(Nota: Redação dada pela Resolução 1.346, de 18.06.1987).
IV - Os rendimentos distribuídos pelas sociedades de capital de risco a seus sócios, assim como o ganho de capital na alienação ou liquidação de quotas ou ações dessas sociedades, serão tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de 23% (vinte e três por cento), observado o seguinte:
a) quando o beneficiário do rendimento ou ganho de capital for pessoa física, o imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte;
b) quando o beneficiário for pessoa jurídica:
1. o rendimento não será computado na determinação do lucro real e o imposto retido na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;
2. o ganho ou perda de capital será computado na determinação do lucro real, e o imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração;
(Nota: Redação dada pela Resolução 1.346, de 18.06.1987).
c) o ganho ou perda de capital será determinado pela diferença entre o valor da alienação ou liquidação e o valor contábil do investimento, se o beneficiário for pessoa jurídica, ou o custo de aquisição das ações ou quotas corrigido monetariamente, se o beneficiário for pessoa física, sendo as bonificações consideradas como adquiridas a custo zero.
(Nota: Redação dada pela Resolução 1.346, de 18.06.1987).
V - Aplica-se às alienações de ações ou quotas das sociedades de capital de risco o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 1.510, de 27.12.76.
VI - A infração ao disposto nesta Resolução implicará perda dos benefícios previstos nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto-lei nº 2.287/86, sem prejuízo das sanções fiscais cabíveis.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente