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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.299, DE 27.03.1987

Altera normas referentes ao rendimento de depósitos de poupança livre de pessoa jurídica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.03.87, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

I - Alterar o item III da Resolução nº 1.235, de 30.12.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - O rendimento de que trata o item precedente será calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no trimestre corrido imediatamente anterior."

II - O Banco Central fica autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução desta Resolução.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir desta data.

Brasília-DF, 27 de março de 1987

Francisco Roberto André Gros
Presidente 

(DOU de 30.03.1987 - pág. 4.514)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN