
RESOLUÇÃO CMN Nº 1.235, DE 30.12.1986
Baixa normas para o recebimento de depósitos de poupança livre, de pessoa jurídica, e o respectivo crédito de rendimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 83.323, de 11.04.79, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 85.776, de 26.02.81, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
RESOLVEU:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada 3 (três) meses.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.380, de 27.08.1987)
II - Os depósitos mencionados no item anterior serão remunerados à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao trimestre, aplicada sobre seus valores atualizados na forma do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86.
III - O rendimento de que trata o item precedente será calculado sobre o menor saldo apresentado pela conta no trimestre corrido imediatamente anterior.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.299, de 27.03.1987)
IV - O Banco Central divulgará os índices de remuneração dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as normas e adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
V - Permanecem em vigor as Resoluções, Circulares, Instruções e demais normas baixadas pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), inclusive sobre os Fundos por ele administrados, que não tenham sido expressamente revogadas ou modificadas por disposições específicas.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 1.217, de 24.11.86.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente