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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.380, DE 27.08.1987

Altera a Resolução CMN nº 1.235/1986, item I, estabelecendo que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada três meses.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,

RESOLVEU:

I - Alterar o item I da Resolução nº 1.235, de 30.12.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada 3 (três) meses.".

II - Determinar que, relativamente às contas de poupança de que sejam titulares entidades sem fins lucrativos, serão adotados os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 1.236, de 30.12.86.

III - O Banco Central poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 27 de agosto de 1987

Fernando Milliet de Oliveira
Presidente 

(DOU de 28.08.1987 - pág. 13.858)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN