
RESOLUÇÃO CMN Nº 869, DE 20.12.1983
Autoriza as sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, no art. 14 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12.09.74,
RESOLVEU:
I - Autorizar as sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante utilização de recursos de aceites cambiais.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.557, de 22.12.1988)
II - As operações de que trata o item anterior terão como garantia principal os próprios contratos de arrendamento mercantil.
(Nota: Redação dada pela Resolução nº 1.557, de 22.12.1988)
III - (Nota: Revogado pela Resolução nº 1.557, de 22.12.1988)
IV - Mediante convênio a ser celebrado entre as partes interessadas, a cobrança das prestações devidas pelos arrendatários, relativas aos contratos objeto de refinanciamento, poderá ficar sob responsabilidade da sociedade arrendadora.
V - (Nota: Revogado pela Resolução nº 980, de 13.12.1984)
VI - (Nota: Revogado pela Resolução nº 980, de 13.12.1984)
VII - (Nota: Revogado pela Resolução nº 980, de 13.12.1984)
VIII - (Nota: Revogado pela Resolução nº 980, de 13.12.1984)
IX - As operações de refinanciamento previstas no item I desta Resolução e as operações de cessão de direitos creditórios não poderão ter por base contratos de arrendamento mercantil celebrados com lastro em empréstimos externos ou que contenham cláusula de paridade cambial.
X - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 442, de 24.08.77.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1983
Affonso Celso Pastore
Presidente