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RESOLUÇÃO CMN Nº 1.034, DE 28.06.1985

Dispõe sobre o cálculo das comissões a serem pagas ao Banco do Brasil S/A, BNDES e CEF à conta do fundo PIS/PASEP.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 19, de 25.06.74, e nos arts. 11, parágrafo único, e 12, parágrafo único, do Decreto nº 78.276, de 17.08.76,

RESOLVEU:

I - O patrimônio líquido do Fundo de Participação PIS-PASEP, apurado ao final de cada exercício financeiro, para efeito do cálculo da comissão destinada a cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, referentes aos serviços de arrecadação, controle de contribuições e distribuição de resultados, bem como de todas as demais tarefas previstas no Regulamento do Fundo, será representado pelas seguintes rubricas:

a) quotas de participação;

b) correção monetária das quotas;

c) arrecadação de contribuições do exercício, ressalvado o disposto no art. 4º do Decreto nº 82.343, de 28.09.78;

d) reserva especial para capitalização, no exercício em que for distribuída aos participantes.

II - No cálculo da comissão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de que trata o item IV da Resolução nº 778, de 16.12.82, poderá ser considerado o patrimônio líquido contábil do Fundo de Participação Social (FPS), com as deduções previstas no art. 4º do Decreto nº 82.343, de 28.09.78.

III - O Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP poderá conceder, com base na previsão orçamentária, adiantamentos mensais ao Banco do Brasil S.A., BNDES e à Caixa Econômica Federal, por conta do pagamento de suas remunerações como agentes do Fundo.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos também em relação ao exercício financeiro 1984/85, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 28 de junho de 1985

Antônio Carlos Braga Lemgruber
Presidente 

(DOU de 01.07.1985)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN