
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.678, DE 21.12.1999
Altera prazos e condições relativamente aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados no Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.607, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzidos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor das instituições referidas no art. 1º, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.”
“Art. 4º A adaptação das instituições referidas no art. 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinquenta por cento) até 31 de agosto de 2000.
Parágrafo 1º Implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento:
I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu art. 4º;
II - a instalação de agências para as quais haja exigência de capital realizado e patrimônio líquido;
III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.
Parágrafo 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre 31 de agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
LI = LA + [ (LME - LA) / 2 ],..........onde:
LI = limites mínimos a serem observados no referido período;
LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;
LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 4º Permanece, para as instituições em funcionamento em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Circular nº 2.500, de 26 de outubro de 1994, e a Carta- Circular nº 2.872, de 29 de setembro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente