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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.669, DE 25.11.1999

Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996 - o primeiro com a redação dada pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998 -, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

Parágrafo 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:

I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

III - as ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.

Parágrafo 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros.”

“Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;

II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;

III - 50% (cinquenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002.”

Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução 2.674, de 21/12/1999)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 2.481, de 1998, e o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.

Brasília, 25 de novembro de 1999

Arminio Fraga Neto
Presidente 

(DOU de 26.11.1999, Edição Extra - pág. 20)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN