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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.283, DE 05.06.1996

Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e de mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados financeiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:

I - (Nota: Revogado, a partir de 1º.07.2008, pela Resolução nº 3.490, de 29.08.2007)

II - (Nota: Revogado, a partir de 1º.01.2019, pela Resolução nº 4.677, de 31.07.2018)

III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.

§ 1º Para os fins deste artigo, utilizar-se-á o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

§ 2º A opção pela apuração de forma consolidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste artigo.

§ 3º Verificado desenquadra mento nos referidos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor.

Art. 2º A opção pela utilização da faculdade de que trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembleia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo o documento utilizado para esse fim:

I - conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do conglomerado;

II - indicar a instituição do conglomerado que será responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados;

III - ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.

§ 2º O retorno à forma de apuração não consolidada também deverá ser objeto de decisão em assembleia geral e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.

§ 3º Fica dispensada a realização de assembleia geral quando se tratar de subsidiária integral.

§ 4º As opções comunicadas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo anterior, referentes à apuração de limites operacionais sob a forma consolidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação desta Resolução, terão validade até 31.07.96.

§ 5º Aplica-se à instituição, indicada nos termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regulamentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas.

Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

(Nota: Parágrafo 1º com redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes: (Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

III - as ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros.

(Nota: Redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999)

§ 4º Os elementos patrimoniais registrados no Ativo Permanente e deduzidos do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, devem ser deduzidos do total dos recursos aplicados no Ativo Permanente para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo.

(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.425, de 25.06.2015)

Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;

II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;

III - 50% (cinquenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002.

(Nota: Artigo 4º com redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25.11.1999).

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a excluir do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracterizadas como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 1º e os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.91, as Resoluções nºs 1.942, de 29.07.92, e 1.990, de 30.06.93, e os arts. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, 5º da Resolução nº 2.122, de 30.11.94, e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.95.

Brasília, 5 de junho de 1996.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 07.06.1996 - Seção 1 - pág. 32.33)


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