
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.425, DE 25.06.2015
Altera a Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, para permitir a dedução, na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, dos elementos patrimoniais deduzidos do Patrimônio de Referência (PR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2015, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Os elementos patrimoniais registrados no Ativo Permanente e deduzidos do Patrimônio de Referência (PR), nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, devem ser deduzidos do total dos recursos aplicados no Ativo Permanente para fins de apuração do limite previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.06.2015 - Seção 1 - pág. 37)