
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.646, DE 22.09.1999
Faculta a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP operações realizadas no mercado de valores mobiliários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, com base no disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996,
RESOLVEU:
Art. 1º Facultar a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP como base de remuneração em operações realizadas no mercado de valores mobiliários, de que trata a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2º Fica alterado, em consequência, o art. 3º da Resolução nº 2.613, de 30 de junho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de remuneração em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas:
I - pelo Banco Central do Brasil, no caso de operações realizadas no mercado financeiro;
II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações realizadas no mercado de valores mobiliários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente
(DOU de 23.09.1999 - pág. 21)