
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.613, DE 30.06.1999
Dispõe sobre a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com base em taxas de mercado e estabelece condições relativamente a operações ativas e passivas praticadas no mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de junho de 1999, com base no disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 1.750-51, de 2 de junho de 1999, e no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei nº 4.595, de 1964, e da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.675, de 21.12.1999)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.675, de 21.12.1999)
Art. 3º A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como base de remuneração em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas:
I - pelo Banco Central do Brasil, no caso de operações realizadas no mercado financeiro;
II - pelo Banco Central do Brasil em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações realizadas no mercado de valores mobiliários.
(Nota: Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 2.646, de 22.09.1999)
Art. 4º (Nota: Revogado pela Resolução nº 3.454, de 30.05.2007)
Art. 5º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.
Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 2 de agosto de 1999, as Resoluções nºs 1.707, de 1990, e 2.264, de 28 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente