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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.636, DE 25.08.1999

Define as condições para a troca de títulos de responsabilidade da União por títulos de emissão do Banco Central do Brasil na hipótese que menciona.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de agosto de 1999, tendo em vista as disposições do art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.900-40, de 29 de julho de 1999,

RESOLVEU:

Art. 1º A troca de títulos emitidos pela União, destinados a aquisições de controle e de créditos e concessão de financiamentos ao amparo da Medida Provisória nº 1.900-40, de 1999, por títulos de emissão do Banco Central do Brasil deve observar as seguintes condições:

I - as Letras Financeiras do Tesouro, Série A - LFT-A, detidas por instituições financeiras sob controle acionário governamental, serão avaliadas, na data da troca, pelo valor nominal acrescido da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos "federais;"

II - o Banco Central do Brasil poderá utilizar, na operação, as Letras do Banco Central do Brasil (LBC) de que tratam as Resoluções nºs. 1.693, de 26 de março de 1990, 1.750, de 20 de setembro de 1990, 2.077, de 6 de junho de 1994, e 2.089, de 30 de junho de 1994, que serão avaliadas, na data da troca, pelo valor nominal acrescido da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.462 e 2.482, respectivamente de 8 de janeiro de 1998 e 26 de março de 1998.

Brasília, 25 de agosto de 1999

Arminio Fraga Neto
Presidente

(DOU de 26.08.1999, Edição Extra - pág. 9)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN