
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.548, DE 24.09.1998
Dispõe sobre os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 9.477, de 24.07.97,
RESOLVEU:
Art. 1º Estabelecer que, para a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, as instituições às quais facultado o exercício dessa atividade devem possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem prejuízo da necessidade do respectivo credenciamento no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 2º Fica alterado, em consequência, o art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 1º.10.97, modificado pela Resolução nº 2.466, de 19.02.98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.”
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.466, de 19.02.98.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
(DOU de 25.09.1998 - pág. 50)