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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.367, DE 18.03.1997

Dá nova redação ao inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17.03.97, com base no art. 4º, inciso XVII, da referida Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provisória nº 1.556-8, de 14.03.97,

RESOLVEU:

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes à Taxa Básica do Banco Central (TBC).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1997

Paolo Enrico Maria Zaghen
Presidente, em exercício

(DOU de 19.03.1997 - pág. 5.496)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN