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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.365, DE 28.02.1997

Institui Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES), no âmbito dos mecanismos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.556-7, de 13.02.97.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão de 28.02.97, com base no art. 4º, inciso XVII da referida Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provisória nº 1.556-7, de 13.02.97,

RESOLVEU:

Art. 1º Instituir, no Banco Central do Brasil, Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

Art. 2º O Programa compreenderá linhas especiais de assistência financeira vinculadas a:

I - títulos ou direitos relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração Pública Federal Indireta, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente;"

II - reestruturação da carteira de ativos e/ou do passivo de instituição financeira estadual, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente; e

III - assunção, por parte de instituições financeiras federais, de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao público, linha essa sujeita a encargos financeiros equivalentes à Taxa Básica do Banco Central (TBC). (Redação dada ao inciso III pela Resolução 2367, de 18/03/1997).

Art. 3º O Banco Central definirá as demais condições operacionais e de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997 

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN