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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.284, DE 05.06.1996

Dispõe sobre bens imóveis de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VIII e XI, e 35 da citada Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Estabelecer que possam ser objeto de locação, arrendamento ou cessão, total ou parcial, temporariamente, os bens imóveis:

I - pertencentes às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinados a uso próprio, enquanto não utilizados, observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 2.283, de 05.06.96;"

II - recebidos pelas instituições citadas no inciso anterior em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, enquanto não alienados, observado o prazo estabelecido no art. 35 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 1996.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente

(DOU de 07.06.1996 - pág. 10.041)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN